GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.268, de 30 de dezembro de 2024 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. |
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, e nos Convênios ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, 34/92, de 3 de abril de 1992, 33/93, de 30 de abril de 1993, 158/94, de 7 de dezembro de 1994, 64/95, de 28 de junho de 1995, 04/97, de 3 de fevereiro de 1997, 42/01, de 6 de julho de 2001,129/06, de 15 de dezembro de 2006, 112/13, de 11 de outubro de 2013, e 3/18, de 16 de janeiro de 2018, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: I - do Anexo I: a) o parágrafo único do artigo 7º: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) b) o parágrafo único do artigo 26: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) c) o parágrafo único do artigo 51: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) d) o § 3º do artigo 63: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) e) o § 6º do artigo 71: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) f) o parágrafo único do artigo 89: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) g) o parágrafo único do artigo 127: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR) II - do Anexo II: a) o § 6º do artigo 11: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) b) o § 2º do artigo 69: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR) Artigo 2º - O artigo 9º-A do Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 9º-A - O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR) Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. FELÍCIO RAMUTH |
Publicado em: 30/12/2024-ED.IMEDIATA |
Atualizado em: 30/12/2024 17:22 |
![]() |
![]() |