GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.055, de 14 de novembro de 2024 |
Fixa o valor mensal da bolsa de estudo do Programa de Residência Médica e do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização “Lato Sensu” e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° - O valor mensal da bolsa de estudo do Programa de Residência Médica instituído pelo Decreto n° 54.327, de 12 de maio de 2009 Artigo 2° - Os Médicos Residentes regularmente matriculados no Programa de Residência Médica perceberão o valor de que trata o artigo 1º deste decreto, na seguinte conformidade: I - 100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde; II - 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento), aos matriculados nas autarquias e instituições vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde. Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II deste artigo, compete às autarquias e às instituições conveniadas arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento). Artigo 3° - O valor mensal da bolsa de estudo do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização “Lato Sensu”, instituído pelo Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979, e reorganizado pelo Decreto n° 63.798, de 9 de novembro de 2018, fica fixado em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais). Artigo 4° - Sobre o valor das bolsas de que trata este decreto incidirá o desconto devido ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5° do Decreto nº 54.327, de 12 de maio de 2009 e o § 3º do artigo 4º do Decreto nº 63.798, de 9 de novembro de 2018. Artigo 5° - O número-limite de bolsas dos programas de que trata esse decreto fica fixado na seguinte conformidade: I – 6.533 (seis mil quinhentos e trinta e três), para o Programa de Residência Médica; II - 650 (seiscentos e cinquenta), para o Programa de Bolsas para Cursos de Especialização “Lato Sensu”. Parágrafo único - As bolsas de que trata o “caput” deste artigo serão distribuídas mediante resolução do Secretário da Saúde. Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto n° 53.178 de 26 de junho de 2008 II – o Decreto nº 59.937, de 10 de dezembro de 2013 III – o Decreto nº 60.579, de 27 de junho de 2014 TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 14/11/2024 - ED.SUPL. |
Atualizado em: 21/11/2024 20:22 |
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