GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.324, de 1 de dezembro de 2022 |
Regulamenta a Lei nº 16.763, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o exercício da profissão de podólogo no Estado de São Paulo e dá outras providências. |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O exercício da atividade de podologia, de que trata a Lei nº 16.763, de 11 de junho de 2018 I - ser titular de diploma de conclusão de ensino superior em podologia, conferido nos termos da legislação aplicável; II - ser titular de diploma de conclusão de ensino médio e de formação de técnico em podologia, ou equivalente, conferido nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único - Será assegurada a continuidade das atividades de podologia aos profissionais que tenham formação em cursos livres, profissionalizantes ou técnicos, e que comprovem o exercício da profissão ao menos desde 12 de junho de 2018. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2022. RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 02/12/2022 |
Atualizado em: 02/12/2022 09:22 |
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