GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.982, de 15 de maio de 2020

Institui o Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, constitui, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades;

Considerando que, em razão do distanciamento social imposto pelo Estado de São Paulo no enfrentamento à pandemia da COVID-19, faz-se necessário implantar novas metodologias e ferramentas educacionais complementares ao ensino presencial,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto institui o Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo CMSP, no âmbito da Secretaria da Educação, tendo por objetivo implementar a educação mediada por tecnologia para gerar conhecimentos educacionais e oportunidades de aprendizado.

Artigo 2º - O Programa CMSP observará as seguintes diretrizes:

I - equidade;

II - igualdade de condições para o acesso ao ensino;

III - permanência na escola;

IV liberdade de aprender;

V - pluralismo de ideias;

VI - autonomia dos professores na adoção da tecnologia para a educação.

Artigo 3º - São objetivos do Programa CMSP:

I - promover a criação, o desenvolvimento e a transmissão de conteúdos educacionais para alunos da rede pública de ensino na forma de conteúdo audiovisual;

II - apoiar, inclusive por intermédio da Rede do Saber, a que alude o artigo 44, inciso III, alínea b, do Decreto n° 64.187, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado, a formação continuada de professores e demais profissionais da educação;

III - assegurar o protagonismo dos alunos, dos professores e dos profissionais da educação da rede estadual na criação de conteúdos educacionais.

Artigo 4º - A fim de alcançar os objetivos de que trata o artigo 3º deste decreto, o Programa CMSP desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I - exibição de videoaulas síncronas, preferencialmente com interatividade em tempo real;

II - exibição de videoaulas assíncronas;

III - exibição de palestras e de programas complementares;

IV - realização de cursos de formação e aperfeiçoamento dos professores e profissionais da educação.

Parágrafo único - A implementação das ações a que alude o caput deste artigo observará as diretrizes curriculares nacionais e as deliberações do Conselho Estadual de Educação, no que couber.

Artigo 5º - Os conteúdos produzidos e utilizados pela Secretaria da Educação no âmbito do programa instituído por este decreto são considerados recursos educacionais abertos, assim entendidos os situados no domínio público ou disponibilizados sob licença livre, permitindo acesso, uso, adaptação e redistribuição por terceiros, observadas as seguintes condições:

I - preservação do direito de atribuição ao autor;

II - utilização para fins não comerciais.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos conteúdos disponibilizados à Secretaria da Educação mediante os instrumentos a que alude o artigo 7º deste decreto.

Artigo 6º - O Programa CMSP contará com Comitê Gestor, ao qual caberá gerenciar, monitorar e avaliar os resultados obtidos.

Parágrafo único Caberá à Secretaria da Educação, mediante ato próprio, instituir e dispor sobre a composição do comitê a que alude o caput deste artigo.

Artigo 7º - Para a execução do Programa CMSP, a Secretaria da Educação poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observados os Decretos nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado, e nº 61.981, de 20 de maio de 2016 Legislação do Estado.

Artigo 8º - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à aplicação deste decreto.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 57.011, de 23 de maio de 2011 Legislação do Estado;

II - o inciso X do artigo 46, e o item 3 da alínea g do inciso II do artigo 82, ambos do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 16/05/2020
Atualizado em: 13/07/2020 15:54

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