GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.983, de 20 de julho de 2022

Autoriza a permuta dos imóveis que especifica e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da Decisão nº 15/2022 do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transferir para a Empresa Metropolitana de Águas e Energia EMAE, mediante permuta, o imóvel localizado na Rua Augusta, nº 1.626, bairro da Consolação, São Paulo, Capital, matriculado sob o nº 55.488 no 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e cadastrado no SGI sob o nº 21.264, avaliado em R$ 82.461.333,00 (oitenta e dois milhões quatrocentos e sessenta e um mil e trezentos e trinta e três reais) e, em contrapartida, dela receber um terreno com área de 71.523,70m² (setenta e um mil quinhentos e vinte e três metros quadrados e setenta decímetros quadrados), formado pelo objeto da Transcrição n° 13.902, de 4 de agosto de 1938, L 3-R., pág. 8, do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital; da Transcrição nº 10.883, de 22 de dezembro de 1945, L 3-H, pág. 134, do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital; e da Transcrição nº 29.870, de 10 de maio de 1954, L 3-U, pág. 160, do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e avaliado em R$ 94.770.000,000 (noventa e quatro milhões, setecentos e setenta mil reais).

Parágrafo únicoOs imóveis de que trata o "caput" deste artigo encontram-se devidamente caracterizados nos autos do Processo SPOG-PRC-2022/00013.

Artigo 2º - Fica a Secretaria de Orçamento e Gestão autorizada a pagar a torna resultante da permuta prevista no "caput" do artigo 1º deste decreto, no valor de R$ 12.308.667,00 (doze milhões trezentos e oito mil e seiscentos e sessenta e sete reais), bem como assumir a condução e eventuais custos decorrentes do Processo de Execução Fiscal nº 1606165-91.2018.8.26.0090.

Artigo 3º - Da escritura pública deverão constar os termos e condições da permuta, em especial a previsão da responsabilidade dos permutantes de indenizarem um ao outro, em caso de perda da posse ou propriedade de quaisquer dos imóveis objeto da permuta, sob pena de resolução desta.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aquisição do imóvel a que se refere o artigo 1° deste decreto correrão à conta de recursos da Secretaria de Orçamento e Gestão.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2022

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 21/07/2022
Atualizado em: 21/07/2022 10:38

66.983.docx66.983.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'