GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.390, de 28 de maio de 2009

Autoriza a Secretaria da Segurança Pública a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado proprietárias de bens imóveis localizados em pontos de interesse da segurança pública, objetivando a cooperação entre os partícipes para a instalação e manutenção de equipamentos de transmissão e recebimento de dados ou de videomonitoramento público.


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado proprietárias de bens imóveis localizados em pontos de interesse da segurança pública, tendo por objeto a cooperação entre os partícipes para a instalação e manutenção de equipamentos de transmissão e recebimento de dados ou de videomonitoramento público.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio incluirá manifestação da Assessoria Técnico-Policial do Gabinete do Secretário da Segurança Pública e parecer da Consultoria Jurídica que serve à respectiva Pasta, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2009

JOSÉ SERRA


ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 54.390, de 28 de maio de 2009

CONVÊNIO GS Nº


Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e o Município de , objetivando a cooperação entre os partícipes para a instalação e manutenção de equipamentos de transmissão e recebimento de dados ou de videomonitoramento público

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, representada pelo Titular da Pasta, , e esta por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, representada por seu Comandante Geral, Cel PM , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 200 , e o Município de , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, , doravante denominados, respectivamente, ESTADO, SSP, PMESP e MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e demais disposições aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a cooperação técnica, material e de pessoal, visando à instalação, manutenção e operacionalização de equipamentos destinados à transmissão e recebimento de dados ou ao videomonitoramento público, realizado pela PMESP, em postes ou outros bens de propriedade do MUNICÍPIO, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento, independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Convenentes

Para a implementação do presente ajuste, compete aos partícipes:

I - ao ESTADO, por intermédio da SSP e da PMESP:

a) fornecer os equipamentos necessários à execução deste convênio, quando não forem fornecidos pelo MUNICÍPIO, bem como efetuar sua instalação, nos termos estabelecidos no Plano de Trabalho;

b) escolher o local destinado à instalação dos equipamentos, por órgão técnico da PMESP, em conjunto com o órgão competente do MUNICÍPIO;

c) realizar a manutenção periódica e preventiva dos equipamentos instalados, tendo por objetivo o funcionamento ininterrupto do sistema da PMESP;

d) proceder à manutenção corretiva dos equipamentos;

e) informar ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data de visita técnica, bem como as empresas e empregados que realizarão o serviço;

f) elaborar relatórios e estatísticas contendo os resultados obtidos com a execução deste convênio, compartilhando-os com o MUNICÍPIO;

g) definir o local da instalação da central de videomonitoramento;

h) compartilhar com o MUNICÍPIO as imagens obtidas por videomonitoramento após 48 (quarenta e oito) horas da captação, caso haja disponibilidade técnica do MUNICÍPIO e desde que não sejam objeto de interesse policial;

i) prestar contas ao MUNICÍPIO dos recursos eventualmente recebidos na forma do plano de trabalho;

II - ao MUNICÍPIO:

a) providenciar espaço, ambientação e condições adequadas para a realização dos objetivos deste convênio;

b) permitir o uso de postes ou bens de sua propriedade para instalação dos equipamentos definidos pela PMESP;

c) autorizar, dispensando a PMESP do pagamento de quaisquer encargos, a instalação de infraestrutura básica (torres, antenas, energia e segurança física, dentre outros) necessária ao funcionamento do sistema de transmissão e recebimento de dados ou de videomonitoramento da PMESP, desde que não haja incompatibilidade técnica que possa resultar em diminuição da capacidade do sistema já instalado (no caso de postes de luz), interferências ou incidentes;

d) permitir, em bens de sua propriedade, o trânsito de pessoas credenciadas e devidamente identificadas, para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;

e) cientificar o Chefe de Operações do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) local, na hipótese de constatação de dano ou outro problema havido com os equipamentos instalados;

f) auxiliar e incentivar a preservação dos equipamentos utilizados na instalação do sistema de transmissão e recebimento de dados ou videomonitoramento;

g) desencumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas no plano de trabalho.

Parágrafo único - A escolha dos locais a serem monitorados, nos termos deste convênio, será feita pelo Comando Geral da PMESP, e terá por base os índices de criminalidade e os tipos de infrações cometidas, visando a fortalecer medidas de policiamento ostensivo.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Despesas

As despesas a cargo de cada partícipe, devidamente detalhadas na plano de trabalho anexo, que integra o presente instrumento para todos os fins, onerarão os respectivos orçamentos na forma ali discriminada.

CLÁUSULA QUARTA

Da Propriedade Imaterial

Todos os sistemas, projetos e banco de dados, que forem utilizados para a implantação do sistema de transmissão e recebimento de dados ou de videomonitoramento, são de propriedade exclusiva do ESTADO, sendo vedado aos que tiverem acesso a estes, a qualquer título, reproduzir, copiar, emprestar, doar, ceder, transferir, permutar, fornecer, alugar, vender ou aliená-los sob qualquer forma.

CLÁUSULA QUINTA

Do Sigilo das Informações

O MUNICÍPIO manterá sigilo sobre as informações e imagens recebidas e processadas nos termos deste convênio, assegurando que nenhuma destas seja distribuída ou divulgada, por qualquer meio magnético, eletrônico, escrito, mecanográfico ou outro, bem como adotará todas as medidas de proteção dos dados fornecidos.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Representantes dos Partícipes

São representantes dos partícipes:

I - pelo ESTADO: o Diretor de Telemática da PMESP;

II - pelo MUNICÍPIO: ..............

Parágrafo único - Compete aos representantes dos partícipes o acompanhamento e fiscalização da execução, na íntegra, do estabelecido no presente convênio, primando pela legalidade e legitimidade de todos os atos administrativos que vierem a ser praticados.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência

O presente convênio vigorará por 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos partícipes, por mútuo acordo ou desinteresse unilateral, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

§ 1º - O Secretário da Segurança Pública e o Prefeito do MUNICÍPIO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.

§ 2º - Compete à PMESP, após ciência formal da denúncia ou rescisão do presente termo, proceder à retirada dos equipamentos.

CLÁUSULA NONA

Das Alterações

O presente instrumento de convênio e o plano de trabalho que o integra poderão ser alterados, justificadamente, mediante lavratura do competente termo de aditamento.

CLÁUSULA DÉCIMA

Disposições Finais

As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidas por via de entendimento entre os partícipes, após manifestação dos respectivos representantes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões decorrentes da execução do presente convênio que não puderem ser resolvidas em comum acordo pelos partícipes.

E, por assim estarem certos e ajustados, firmam o presente convênio, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam este instrumento.

São Paulo, de de 200

Secretário da Segurança Pública

Cel PM Comandante Geral da Polícia Militar

Prefeito Municipal

Testemunhas:

1.___________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

2.___________________________

Nome:

R.G.:

CPF:


ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 54.390, de 28 de maio de 2009

CONVÊNIO - GS Nº


Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e (pessoa física ou jurídica de direito privado), proprietário(a) de bem imóvel localizado em ponto de interesse da segurança pública, objetivando a cooperação entre os partícipes para a instalação e manutenção de equipamentos de transmissão e recebimento de dados ou de videomonitoramento público

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, representada pelo Titular da Pasta, , e esta por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, representada por seu Comandante Geral, Cel PM , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 200 , e , proprietário(a) de bem imóvel localizado em ponto de interesse da segurança pública, conforme os documentos comprobatórios constantes dos autos do Processo , doravante denominados, respectivamente, ESTADO, SSP, PMESP e CONVENIADO, celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e demais disposições aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a cooperação entre os partícipes para a instalação e a manutenção de equipamentos destinados à transmissão e recebimento de dados ou ao videomonitoramento público realizado pela PMESP na (indicar o endereço de instalação dos equipamentos), nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento, independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Convenentes

Para a implementação do presente ajuste, compete aos partícipes:

I - ao ESTADO, por intermédio da SSP e da PMESP:

a) fornecer e instalar o equipamento destinado à transmissão e recebimento de dados e ao videomonitoramento;

b) realizar a manutenção periódica e preventiva dos equipamentos instalados, tendo por objetivo o funcionamento ininterrupto dos sistemas;

c) proceder à manutenção corretiva dos equipamentos;

d) informar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data da visita técnica, bem como as empresas e empregados que realizarão o serviço;

e) definir o local da instalação da central de videomonitoramento;

II - ao CONVENIADO:

a) autorizar a instalação dos equipamentos destinados ao objeto deste convênio, mediante documento firmado pelo proprietário, observada, no caso de condomínio, a deliberação específica de assembléia a esse respeito;

b) autorizar, na forma da alínea anterior, a instalação de infraestrutura destinada à rede elétrica, desde o quadro de alimentação até o local em que serão instalados os equipamentos destinados ao objeto deste convênio;

c) permitir o ingresso de pessoas credenciadas e devidamente identificadas, para a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;

d) cientificar o Chefe de Operações do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) local, na hipótese de constatação de dano ou outro problema havido com os equipamentos instalados;

e) impedir o fechamento, obstrução ou modificação da área delimitada para a instalação e manutenção dos equipamentos destinados ao objeto deste convênio.

Parágrafo único - A escolha dos pontos a serem monitorados, nos termos deste convênio, será feita pelo Comando Geral da PMESP, e terá por base os índices de criminalidade e os tipos de infrações cometidas, visando a fortalecer medidas de policiamento ostensivo.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Despesas

Para a execução do objeto do presente convênio, os partícipes arcarão com as seguintes despesas:

I - o ESTADO: as referentes à compra, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, que onerarão o orçamento da , nas dotações próprias;

II - o CONVENIADO: as referentes à energia elétrica destinada ao uso ininterrupto dos equipamentos.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Representantes dos Partícipes

São representantes dos partícipes:

I - pelo ESTADO: o Diretor de Telemática da PMESP;

II - pelo CONVENIADO: (o proprietário, observada, em caso de pessoa jurídica, a forma de representação que dispuser seu ato constitutivo).

Parágrafo único - Compete aos representantes dos partícipes o acompanhamento e fiscalização da execução, na íntegra, do estabelecido no presente convênio, primando pela legalidade e legitimidade de todos os atos administrativos que vierem a ser praticados.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

O presente convênio vigorará por 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SEXTA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos partícipes, por mútuo acordo ou desinteresse unilateral, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

§ 1º - O Secretário da Segurança Pública é a autoridade competente para, em nome do ESTADO, denunciar ou rescindir este ajuste.

§ 2º - Compete à PMESP, após ciência formal da denúncia ou rescisão do presente convênio, proceder à retirada dos equipamentos.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Revisão e do Aditamento

O presente instrumento de convênio e o plano de trabalho que o integra poderão ser alterados, justificadamente, mediante lavratura do competente termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA

Disposições Comuns

As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidas por via de entendimento entre os partícipes, após manifestação dos respectivos representantes.

CLÁUSULA NONA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas as questões decorrentes da execução do presente convênio que não puderem ser resolvidas em comum acordo pelos partícipes.

E, por assim estarem certos e ajustados, firmam o presente convênio, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam este instrumento.

São Paulo, de de 200

Secretário da Segurança Pública

Cel PM Comandante Geral da Polícia Militar

Proprietário do Imóvel

Testemunhas:

1.___________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

2.___________________________

Nome:

R.G.:

CPF:


Publicado em: 29/05/2009
Atualizado em: 02/06/2009 10:06

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