GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.684, de 17 de dezembro de 2019 |
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-21/15, de 22 de abril de 2015: Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: “§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15).” (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2019 JOÃO DORIA OFÍCIO GS-CAT Nº /2019 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera o § 4º do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que isenta do imposto as operações com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, estendendo a isenção para os mesmos produtos ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, a fim de ajustar a redação do referido dispositivo aos termos do Convênio ICMS-21/15, de 22 de abril de 2015. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 18/12/2019 |
Atualizado em: 18/12/2019 10:35 |
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