GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.156, de 27 de agosto de 2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do Anexo I:

a) o parágrafo único do artigo 4º:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

b) o parágrafo único do artigo 12:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

c) o § 3º do artigo 14:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

d) o § 5º do artigo 18:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

e) o § 14 do artigo 19:

“§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);

f) o parágrafo único do artigo 27:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

g) o parágrafo único do artigo 34:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

h) o § 5º do artigo 38:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

i) o § 2º do artigo 40:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

j) o § 3º do artigo 48:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

k) o parágrafo único do artigo 49:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

l) o parágrafo único do artigo 51:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

m) o § 2º do artigo 52:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

n) o § 3º do artigo 53:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

o) o § 2º do artigo 54:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

p) o § 3º do artigo 60:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

q) o parágrafo único do artigo 65:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

r) o § 2º do artigo 66:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

s) o parágrafo único do artigo 68:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

t) o parágrafo único do artigo 72:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

u) o § 9º do artigo 74:

“§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

v) o parágrafo único do artigo 75:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

w) o item 2 do § 4º do artigo 76:

“2 - vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

x) o § 2º do artigo 91:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

y) o § 3º do artigo 92:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z) o § 4º do artigo 94:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z1) o § 5º do artigo 97:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z2) o § 5º do artigo 109:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z3) o § 3º do artigo 112:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z4) o § 4º do artigo 113:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z5) o § 3º do artigo 116:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z6) o parágrafo único do artigo 120:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z7) o § 3º do artigo 122:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z8) o § 4º do artigo 124:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z9) o § 3º do artigo 125:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z10) o § 3º do artigo 129:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z11) o § 4º do artigo 130:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z12) o § 3º do artigo 131:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);

z13) o § 4º do artigo 133:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z14) o § 5º do artigo 134:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);

z15) o § 5º do artigo 138:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z16) o § 3º do artigo 143:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z17) o § 3º do artigo 146:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z18) o § 3º do artigo 150:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z19) o § 3º do artigo 151:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);

z20) o § 2º do artigo 152:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z21) o § 3º do artigo 163:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

z22) o § 6º do artigo 164:

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

II - do Anexo II:

a) o § 3º do artigo 9º:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);

b) o § 2º do artigo 10:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);

c) o § 2º do artigo 12:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);

d) o parágrafo único do artigo 14:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

e) o parágrafo único do artigo 15:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

f) o § 2º do artigo 17:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

g) o § 5º do artigo 25:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

h) o § 3º do artigo 40:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

i) o § 6º do artigo 41:

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

j) o § 3º do artigo 42:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

k) o § 2º do artigo 43:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

l) o § 2º do artigo 46:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);

m) o § 3º do artigo 63:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

n) o § 3º do artigo 64:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

o) o § 3º do artigo 66:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);

p) o parágrafo único do artigo 70:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

III - do Anexo III:

a) o § 4º do artigo 4º:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);

b) o § 3º do artigo 14:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

c) o § 4º do artigo 20:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);

d) o § 4º do artigo 44:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 5º ao artigo 41 do Anexo I:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);

II - o § 4º ao artigo 1º do Anexo II:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2020

JOÃO DORIA

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta tem por objetivo estabelecer o termo final, qual seja, 31 de outubro de 2020 ou 31 de dezembro de 2020, de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados.

Atualmente, a vigência desses benefícios fiscais vincula-se à vigência dos convênios celebrados no âmbito do Confaz que autorizam a sua concessão.

A presente minuta apenas altera a forma de prever o termo final dos benefícios fiscais que relaciona.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 28/08/2020
Atualizado em: 28/08/2020 18:15

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