GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.156, de 27 de agosto de 2020 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do Anexo I: a) o parágrafo único do artigo 4º: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); b) o parágrafo único do artigo 12: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); c) o § 3º do artigo 14: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); d) o § 5º do artigo 18: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); e) o § 14 do artigo 19: “§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR); f) o parágrafo único do artigo 27: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); g) o parágrafo único do artigo 34: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); h) o § 5º do artigo 38: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); i) o § 2º do artigo 40: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); j) o § 3º do artigo 48: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); k) o parágrafo único do artigo 49: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); l) o parágrafo único do artigo 51: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); m) o § 2º do artigo 52: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); n) o § 3º do artigo 53: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); o) o § 2º do artigo 54: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); p) o § 3º do artigo 60: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); q) o parágrafo único do artigo 65: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); r) o § 2º do artigo 66: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); s) o parágrafo único do artigo 68: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); t) o parágrafo único do artigo 72: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); u) o § 9º do artigo 74: “§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); v) o parágrafo único do artigo 75: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); w) o item 2 do § 4º do artigo 76: “2 - vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); x) o § 2º do artigo 91: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); y) o § 3º do artigo 92: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z) o § 4º do artigo 94: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z1) o § 5º do artigo 97: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z2) o § 5º do artigo 109: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z3) o § 3º do artigo 112: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z4) o § 4º do artigo 113: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z5) o § 3º do artigo 116: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z6) o parágrafo único do artigo 120: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z7) o § 3º do artigo 122: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z8) o § 4º do artigo 124: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z9) o § 3º do artigo 125: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z10) o § 3º do artigo 129: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z11) o § 4º do artigo 130: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z12) o § 3º do artigo 131: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR); z13) o § 4º do artigo 133: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z14) o § 5º do artigo 134: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR); z15) o § 5º do artigo 138: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z16) o § 3º do artigo 143: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z17) o § 3º do artigo 146: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z18) o § 3º do artigo 150: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z19) o § 3º do artigo 151: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR); z20) o § 2º do artigo 152: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z21) o § 3º do artigo 163: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); z22) o § 6º do artigo 164: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); II - do Anexo II: a) o § 3º do artigo 9º: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR); b) o § 2º do artigo 10: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR); c) o § 2º do artigo 12: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR); d) o parágrafo único do artigo 14: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); e) o parágrafo único do artigo 15: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); f) o § 2º do artigo 17: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); g) o § 5º do artigo 25: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); h) o § 3º do artigo 40: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); i) o § 6º do artigo 41: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); j) o § 3º do artigo 42: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); k) o § 2º do artigo 43: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); l) o § 2º do artigo 46: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR); m) o § 3º do artigo 63: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); n) o § 3º do artigo 64: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); o) o § 3º do artigo 66: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR); p) o parágrafo único do artigo 70: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); III - do Anexo III: a) o § 4º do artigo 4º: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR); b) o § 3º do artigo 14: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); c) o § 4º do artigo 20: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR); d) o § 4º do artigo 44: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 5º ao artigo 41 do Anexo I: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR); II - o § 4º ao artigo 1º do Anexo II: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2020 JOÃO DORIA
OFÍCIO GS-CAT Nº /2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta tem por objetivo estabelecer o termo final, qual seja, 31 de outubro de 2020 ou 31 de dezembro de 2020, de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados. Atualmente, a vigência desses benefícios fiscais vincula-se à vigência dos convênios celebrados no âmbito do Confaz que autorizam a sua concessão. A presente minuta apenas altera a forma de prever o termo final dos benefícios fiscais que relaciona. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 28/08/2020 |
Atualizado em: 28/08/2020 18:15 |
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