GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.293, de 26 de dezembro de 2025 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 4º do artigo 105 do Anexo I: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) II - do Anexo II: a) o § 3º do artigo 29: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) b) o § 6º do artigo 34: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) c) o § 5º do artigo 78: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) III - do Anexo III: a) o § 5º do artigo 15: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) b) o § 4º do artigo 26: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) c) o § 4º do artigo 29: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) d) o § 4º do artigo 36: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) e) o item 2 do § 4º do artigo 42: “2 - vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR) Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 1º do artigo 29 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: “3 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III.”. (NR) Artigo 3º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007: “§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR) Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 29/12/2025 |
| Atualizado em: 30/12/2025 09:58 |