GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.000, de 26 de julho de 2006

Transfere da administração da Secretaria da Educação para a da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para uso da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP, o imóvel que especifica e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica transferido da administração da Secretaria da Educação para a da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para uso da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP, o imóvel localizado na Rua Florêncio de Abreu, nº 848, Bairro da Luz, nesta Capital, com área de 1.504,00m² (um mil, quinhentos e quatro metros quadrados), conforme identificado nos autos do Processo SJDC-270.044/06.

    Parágrafo único - O imóvel que trata o "caput" será de uso compartilhado com a Corregedoria Geral da Administração, que ocupará o 4º andar e com a Superintendência do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, que ocupará o 2º andar.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.664, de 15 de março de 2007 Legislação do Estado

    "Parágrafo único - O imóvel de que trata o"caput" deste artigo será de uso compartilhado com a Superintendência do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, que ocupará o 2º andar.". (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.387, de 9 de novembro de 2010 (art.1º-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, será de uso compartilhado com a Secretaria de Gestão Pública, que ocupará o 2º andar.". (NR)


    Artigo 2º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e remunerado e por prazo indeterminado, em favor do Banco Nossa Caixa S.A., de área com 31,00m² (trinta e um metros quadrados), parte do 3º andar do imóvel de que trata o artigo 1º deste decreto.

    § 1º - A área de que trata o "caput" destinar-se-á à instalação de Posto Bancário.

    § 2º - A permissão de uso de que trata este artigo, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


Publicado em: 27/07/2006
Atualizado em: 25/11/2010 11:05

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