GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015 |
Autoriza o Secretário-Chefe da Casa Civil a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos, no âmbito do Programa “Articulação Municipal”, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 (art.14) “Artigo 1º - Fica o Secretário de Governo e Relações Institucionais autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa “Articulação Municipal”, tendo por objeto: I – a execução pelo Estado, direta ou indiretamente, de obras em bens públicos municipais; II – a transferência de recursos financeiros para a execução de obras em bens públicos municipais ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos. Parágrafo único – A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.854, de 15 de junho de 2022 (art.1º) “Artigo 2º - Os convênios de que trata o artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante deste decreto.” (NR) Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 44.721, de 23 de fevereiro de 2000 Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2015 GERALDO ALCKMIN
(*) Anexos substituídos pelo Decreto nº 69.722, de 18 de julho de 2025 ANEXO I a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015 Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, e o Município de (nome do Município), tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para execução de (Especificação da obra), no âmbito do Programa “Articulação Municipal”. O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada por seu Titular, Sr. (nome do Titular), inscrito no CPF/MF sob o nº , nos termos da autorização constante do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, e do despacho autorizativo publicado no DOE de , doravante denominado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado por seu Prefeito, , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá, no que couber, pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros para execução de (Especificação da obra), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade: (Especificação das Vias e Serviços a serem executados) Parágrafo único - O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após manifestação favorável do Subsecretário de Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor, desde que: I – não importem transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; II – seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e III – seja mantido o que foi pactuado quanto as suas características. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes: I – DO ESTADO: a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra; b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO; c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio; II - DO MUNICÍPIO: a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a execução da obra de que cuida a Cláusula Primeira deste convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie, com início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura do presente ajuste, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo único da Cláusula Primeira; b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência; c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio; d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste; e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra; g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade; h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com modelo oficial fornecido pelo ESTADO, desde o início da execução do objeto descrito na Cláusula Primeira até a realização de vistoria final a ser realizada pelos técnicos de engenharia do ESTADO; i) manter a regularidade perante os órgãos de controle; j) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos à execução do objeto descrito na cláusula primeira. Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente, sempre que solicitado, bem como quando houver: 1. necessidade de liberação do remanescente financeiro, conforme estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento, para continuidade da execução do objeto conveniado; 2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando à demonstração da aplicação financeira dos recursos recebidos e as atividades executadas no exercício anterior. Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria de Governo e Relações Institucionais. Parágrafo terceiro - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo desta cláusula no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ ( ) são de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ), de responsabilidade do MUNICÍPIO. CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com o §2º do artigo 10 do Decreto nº 66.173/2021 e com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes, nas seguintes condições: (indicar as parcelas, observando os critérios do §2º do artigo 10 do Decreto nº 66.173/2021) Parágrafo primeiro – Em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores. Parágrafo segundo - Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho. Parágrafo terceiro – Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do ESTADO, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a classificação funcional programática (classificação funcional programática do Estado) e a categoria econômica (categoria econômica do Estado), ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a classificação funcional programática (classificação funcional programática do Município) e a categoria econômica (classificação econômica do Município). Parágrafo primeiro - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, bem como os recursos da contrapartida do MUNICÍPIO, quando houver, serão depositados em única conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio. Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO deverá observar ainda: 1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto conveniado deverão ser realizados através da conta vinculada ao convênio; 2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês; 3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste; 4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II, alínea “e” e parágrafo primeiro, deverão ser apresentados os extratos bancários dos períodos em questão, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., acompanhadas das respectivas conciliações bancárias; 5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito; 6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste convênio. Parágrafo terceiro - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários para complementar a execução do objeto a que se refere este convênio, quando for o caso, nos termos da alínea “g” do item II do artigo 4º do Decreto nº 66.173/2021. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a contar da data de sua assinatura. Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante prévia justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações Institucionais e celebração de termo de aditamento, observadas as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis. Parágrafo segundo – A prorrogação deste Convênio se dará, independentemente de termo de aditamento, desde que previamente autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos seguintes casos: 1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente comprovada nos autos, pelo número de dias correspondente ao de atraso da respectiva liberação; 2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos conveniados totalmente concluídos, a fim de comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos na consecução do objeto conveniado. CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de contas. CLÁUSULA NONA – DA AÇÃO PROMOCIONAL Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Governo e Relações Institucionais obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões que decorrerem deste convênio, que não puderem ser revolvidas na esfera administrativa, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas. São Paulo, data da última assinatura eletrônica das partes. SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TESTEMUNHAS: _____________________ NOME: CPF: _____________________ NOME: CPF: ANEXO II a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015 Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, e o Município de (nome do Município) tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de (especificar o veículo, material ou equipamento), no âmbito do Programa “Articulação Municipal”. O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada por seu Titular, Sr. (Nome do Titular), inscrito no CPF/MF sob o nº , nos termos da autorização constante do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, e do despacho autorizativo publicado no DOE de , doravante denominado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado por seu Prefeito, , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá, no que couber, pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros para aquisição de (especificar o veículo, material ou equipamento), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade: (Descrição do veículo, material ou equipamento) Parágrafo único - O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após manifestação favorável do Subsecretário de Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor, desde que: I – não importem transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e II – seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes: I – DO ESTADO: a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações de contas dos recursos repassados; b) supervisionar a aquisição e a entrega do objeto do presente convênio, de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO; c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio; II - DO MUNICÍPIO: a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, os bens móveis de que cuida a Cláusula Primeira deste convênio, no prazo e condições estabelecidas no Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie, com início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura do presente ajuste, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo único da Cláusula Primeira; b) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio; c) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização da aquisição objetivada neste ajuste; d) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da aquisição; f) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade; g) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com modelo oficial fornecido pelo ESTADO, a partir do recebimento do objeto descrito na Cláusula Primeira; h) manter a regularidade perante os órgãos de controle; i) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos à execução do objeto descrito na cláusula primeira. Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente, sempre que solicitado, bem como quando houver: 1. necessidade de liberação do remanescente financeiro, conforme estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento, para continuidade da execução do objeto conveniado; 2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando à demonstração da aplicação financeira dos recursos recebidos e as atividades executadas no exercício anterior. Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria de Governo e Relações Institucionais. Parágrafo terceiro - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo desta cláusula no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ ( ) são de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ), de responsabilidade do MUNICÍPIO. CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de fornecimento, em conformidade com o §2º do artigo 10 do Decreto nº 66.173/2021 e com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes, nas seguintes condições: (indicar as parcelas, observando os critérios do §2º do artigo 10 do Decreto nº 66.173/2021) Parágrafo primeiro – Em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores. Parágrafo segundo - Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho. Parágrafo terceiro – Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do ESTADO, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a classificação funcional programática (classificação funcional programática do Estado) e a categoria econômica (categoria econômica do Estado), ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a classificação funcional programática (classificação funcional programática do Município) e a categoria econômica (classificação econômica do Município). Parágrafo primeiro - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, bem como os recursos da contrapartida do MUNICÍPIO, quando houver, serão depositados em única conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio. Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO deverá observar ainda: 1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto conveniado deverão ser realizados através da conta vinculada ao convênio; 2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês; 3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução do objeto deste ajuste; 4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II, alínea “d” e parágrafo primeiro, deverão ser apresentados os extratos bancários dos períodos em questão, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., acompanhadas das respectivas conciliações bancárias; 5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito; 6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste convênio. Parágrafo terceiro - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários para complementar a execução do objeto a que se refere este convênio, quando for o caso, nos termos da alínea “g” do item II do artigo 4º do Decreto nº 66.173/2021. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a contar da data de sua assinatura. Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante prévia justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações Institucionais e celebração de termo de aditamento, observadas as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de novembro de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis.. Parágrafo segundo – A prorrogação deste Convênio se dará, independentemente de termo de aditamento, desde que previamente autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos seguintes casos: 1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente comprovada nos autos, pelo número de dias correspondente ao de atraso da respectiva liberação; 2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos conveniados totalmente concluídos, a fim de comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos na consecução do objeto conveniado. CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de contas. CLÁUSULA NONA – DA AÇÃO PROMOCIONAL Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Governo e Relações Institucionais obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões que decorrerem deste convênio, que não puderem ser revolvidas na esfera administrativa, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas. São Paulo, data da última assinatura eletrônica das partes. SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TESTEMUNHAS: _____________________ NOME: CPF: _____________________ NOME: CPF: ANEXO III a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015 Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, e o Município de (nome do Município), visando à execução de (especificar), no âmbito do Programa “Articulação Municipal”. O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada por seu Titular, Sr. (Nome do Titular), inscrito no CPF/MF sob o nº , nos termos da autorização constante do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015 e do despacho autorizativo publicado no DOE de , doravante denominado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado por seu Prefeito, , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá, no que couber, pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços entre os convenentes, visando à execução de (especificar), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade: Parágrafo único - O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após manifestação favorável do Subsecretário de Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor, desde que: I – não importem transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e II – seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO. CLÁUSULA SEGUNDA – DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELO ESTADO Por meio do presente convênio, fica o ESTADO autorizado pelo MUNICÍPIO a executar o objeto indicado na Cláusula Primeira. CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes: I – DO ESTADO: a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio; b) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio; c) supervisionar, com o auxílio do MUNICÍPIO, a execução do objeto do presente convênio, inclusive no que diz respeito a sua qualidade; d) elaborar normas e procedimentos operacionais destinados à execução deste convênio; II - DO MUNICÍPIO: a) apresentar documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, com os subsídios técnicos e informativos necessários à execução do objeto deste convênio, inclusive memorial fotográfico que demonstre o estado dos bens municipais antes da intervenção; b) auxiliar o ESTADO na supervisão da execução do objeto deste convênio, comunicando-o sobre a ocorrência de qualquer fato relevante ou irregularidade; c) responsabilizar-se pela manutenção posterior dos locais em que for executado o objeto do convênio; d) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DOS RECURSOS O valor do presente convênio, correspondente ao valor dos serviços a que se refere a cláusula primeira, é de R$ ( ), de integral responsabilidade do ESTADO, que onerará a natureza da despesa , UGE , Programa de Trabalho Resumido – PTRES , do orçamento do corrente exercício da Secretária de Governo e Relações Institucionais. CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente convênio é de dias, a contar da data de sua assinatura. Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante prévia justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações Institucionais e celebração de termo de aditamento, observadas as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de novembro de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNICA E DA RESCISÃO Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas. CLÁUSULA OITAVA – DA AÇÃO PROMOCIONAL Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Governo e Relações Institucionais obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República. CLÁUSULA NONA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões que decorrerem deste convênio, que não puderem ser revolvidas na esfera administrativa, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas. São Paulo, data da última assinatura eletrônica das partes. SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TESTEMUNHAS: _____________________ NOME: CPF: _____________________ NOME: CPF: |
Publicado em: 18/04/2015 |
Atualizado em: 21/07/2025 14:36 |
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