GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.078, de 11 de setembro de 2002

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., imóvel necessário à implantação do Posto Geral de Fiscalização entre o km 123+320 e o km 123+700, da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, no trecho que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto nº 41.773, de 12 de maio de 1997, alterado pelo Decreto nº 42.531, de 21 de novembro de 1997,


    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituindo um terreno com área total de 13.577,63m² (treze mil e quinhentos e setenta e sete metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Porto Feliz necessário à implantação do Posto Geral de Fiscalização entre o km 123+320 e o km 123+700 da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, com as limitações e confrontações mencionadas na planta cadastral de código nº DE-13.300.123-4-D03/001-0 e memoriais descritivos constantes do Expediente DER-9-84873/17/2001-ST do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a saber: "a área a ser desapropriada conforme planta nº DE-13.300.123-4-D03/001-0, está situada no Município e Comarca de Porto Feliz, entre o km 123+320 e o km 123+700 na pista Norte da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, que consta pertencer a Schincariol, Vales São Lírio, Haras Shangrilá, Sítio Pedra Branca e outros, com linhas de divisas partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=224.408,3983 e E=150.639,8924 sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 01-02 - em linha reta com azimute 200º20'32", distância de 16,29m; segmento 02-03 - em linha reta com azimute 170º45'29", distância de 28,27m; segmento 03-04 - em linha reta com azimute 110º41'44", distância de 171,58m; segmento 04-05 - em linha reta com azimute 114º34'11", distância de 116,74m; segmento 05-06 - em linha reta com azimute 82º37'30", distância de 18,72m; segmento 06-07 - em linha reta com azimute 19º40'23", distância de 33,63m; segmento 07-08 - em linha reta com azimute 92º48'52", distância de 23,94m; segmento 08-01 - em linha reta com azimute 290º30'32", distância de 340,97m, perfazendo uma área de 13.577,63m².".

    Artigo 2º - Fica a RODOVIAS DAS COLINAS S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas e Rodagem - DER.

    Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da RODOVIAS DAS COLINAS S.A..

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 12/09/2002
Atualizado em: 29/05/2003 14:27

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