GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.455, de 20 de janeiro de 2023 |
Regulamenta a Lei nº 17.611, de 15 de dezembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a conceder o benefício de gratuidade no transporte coletivo de passageiros às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, na forma que especifica. |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica implementado o benefício de que trata a Lei nº 17.611, de 15 de dezembro de 2022 I - Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ; II - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM; III - Concessionárias do sistema metroferroviário; IV - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP. Artigo 2º - O acesso do beneficiário ao transporte público coletivo metropolitano dar-se-á por meio de bilhete eletrônico de uso pessoal e intransferível, obtido mediante cadastro prévio dos usuários interessados, a ser feito junto aos postos e canais autorizados. Artigo 3º - Ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos disciplinará: I - a forma, local e condições de cadastro dos beneficiários para obtenção do bilhete eletrônico a que se refere o artigo 2º deste decreto; II - a data de início da implementação das funcionalidades do sistema de bilhetagem eletrônica em até 15 (quinze) dias da publicação deste decreto; III - as hipóteses e formas de suspensão de uso e cancelamento do bilhete eletrônico utilizado indevidamente; IV - as demais medidas necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 4º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas estatais adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto nos respectivos âmbitos. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 21/01/2023 |
Atualizado em: 23/01/2023 11:44 |
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