GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.485, de 3 de novembro de 2011

Dispõe sobre a oficialização das condecorações "Colar D. Pedro I - Imperador do Brasil" e "Medalha Leão de Judá", instituídas pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas - ORGARAM


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres públicos, as condecorações "Colar D. Pedro I - Imperador do Brasil" e "Medalha Leão de Judá", instituídas pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas - ORGARAM, nos termos dos regulamentos que acompanham este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


REGULAMENTO DO "COLAR D. PEDRO I - IMPERADOR DO BRASIL"

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL TEOCRÁTICA DA COROA DOS ARAMEUS E DOS AURANITAS - ORGARAM


Artigo 1º - O "Colar D. Pedro I - Imperador do Brasil", instituído pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas, doravante chamada de ORGARAM, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.

Artigo 2º - O colar de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:

I - no anverso: escudo redondo, campo de blau (azul) com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo no abismo a efígie de perfil oitavada, voltada a destra, de D. PEDRO I de ouro, orla de blau (azul) filetada de ouro, em caracteres versais maiúsculos a inscrição "COLAR D. PEDRO I - IMPERADOR DO BRASIL" de ouro, sobreposto a uma cruz de Malta com 70mm (setenta milímetros) de diâmetro de sinople (verde), perfilada de ouro, tendo seus braços carregados, cada um com uma estrela de David de ouro, sobreposto-de-tudo a um resplendor com três pontas a vista entre os quatro braços da cruz e sobre estes quatro resplendores uma coroa imperial, tudo de ouro;

II - no reverso: campo e ouro (sem qualquer símbolo);

III - esse medalhão é suspenso ao pescoço em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura na cor verde.

§ 1º - Acompanharão o colar, a miniatura, a botoeira, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo o histórico decritivo da condecoração.

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Diretoria da ORGARAM, de que trata o artigo 3º deste regulamento.

Artigo 3º - A Diretoria da ORGARAM tem plenos poderes para a decisão da concessão do colar, ressalvado o disposto no artigo 5º deste regulamento.

Artigo 4º - As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria da ORGARAM, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.

Parágrafo único - As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria da ORGARAM por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 5º - A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos da Diretoria da ORGARAM, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 6º - Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 7º - A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.

Artigo 8º - Perderá o direito ao uso do colar, devendo restituí-lo a ORGARAM, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 9º - Na hipótese da extinção do colar, seus cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" será determinada pela Diretoria da ORGARAM, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


REGULAMENTO DA "MEDALHA LEÃO DE JUDÁ"

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL TEOCRÁTICA DA COROA DOS ARAMEUS E DOS AURANITAS - ORGARAM


Artigo 1º - A "Medalha Leão de Judá", instituída pela Organização Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos Auranitas, doravante chamada de ORGARAM tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de alguma forma para a recuperação histórica e a preservação da ordem constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo paulista e para o engrandecimento do Brasil.

Artigo 2º - A medalha de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:

I - no anverso: escudo redondo, campo de sable (preto) com 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro, no abismo a efígie do Leão de Judá coroado, voltado da destra e cercado por ramos de ouro entrelaçados em círculo, na ponta uma estrela de David e desta parte a inscrição circular em caracteres versais MEDALHA LEÃO DE JUDÁ tudo de ouro, sobreposto a uma cruz de malta com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro de goles (vermelho), perfilada de ouro, tendo seus braços carregados, cada um com uma cruz patriarcal apontadas;

II - no reverso: campo de ouro (sem qualquer símbolo);

III - esse medalhão é suspenso ao pescoço em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura com as seguintes cores: vermelho, branco e vermelho, igualmente distribuídas, e na sua parte superior uma placa com a sigla MLJ em alto relevo, tudo em ouro.

§ 1º - Acompanharão a medalha, a botoeira, o passante, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo o histórico decritivo da condecoração.

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Diretoria da ORGARAM, de que trata o artigo 3º deste regulamento.

Artigo 3º - A Diretoria da ORGARAM tem plenos poderes para a decisão da concessão da medalha, ressalvado o disposto no artigo 5º deste regulamento.

Artigo 4º - As propostas para a concessão serão dirigidas à Diretoria da ORGARAM, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.

Parágrafo único - As indicações para a concessão poderão ser feitas à Diretoria da ORGARAM por intermédio de qualquer de seus sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 5º - A aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos da Diretoria da ORGARAM, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 6º - Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 7º - A entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade pública e em data vinculada a feitos históricos.

Artigo 8º - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la a ORGARAM, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 9º - Na hipótese da extinção da medalha, seus cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" será determinada pela Diretoria da ORGARAM, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


Publicado em: 04/11/2011
Atualizado em: 04/11/2011 15:44

57.485.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'