GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha "Mérito do Cooperativismo" instituída pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo - COOPMIL, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
REGULAMENTO GERAL DA MEDALHA "MÉRITO DO COOPERATIVISMO"
Artigo 1º - A medalha instituída pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo - COOPMIL tem por objetivo galardoar personalidades civis e militares, ou instituições, que tenham prestado, comprovadamente, relevantes serviços a uma ou mais das organizações e instituições a seguir relacionadas:
I - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policias Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo - COOPMIL;
II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III - Estado de São Paulo e seu povo.
Artigo 2º - A Medalha "Mérito do Cooperativismo" é constituída:
I - no anverso: de forma circular, toda de prata, medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo no centro uma abelha, circundada por uma roda dentada e dois pinheiros, tudo estilizado, orlada com a inscrição em caracteres versais maiúsculos "COOPERATIVISMO" na parte superior, e na inferior com a inscrição "COOPMIL", separadas por linhas em fantasia, tudo em relevo;
II - no verso: em campo de prata, no abismo, a logomarca da COOPMIL, tendo ao centro um casal de policiais, o mapa do Estado de São Paulo, ambos estilizados, cercados por duas flechas de blau (azul), na forma ovalada e na faixa acima a inscrição "COOPMIL" em campo de sable (preto), tudo em relevo;
III - a medalha pende de um fita de gorgorão de seda chamalotada com 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura com cinco listas de idêntica dimensão, nas cores: azul, branca, preta, branca e azul.
Parágrafo único - Acompanharão a condecoração, o diploma, a barreta e a roseta, na seguinte conformidade:
1. o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa;
2. a barreta possui sua estrutura básica em metal com superfície de acrílico, com as dimensões de 10mm (dez milímetros) X 32mm (trinta e dois milímetros);
3. a roseta possui estrutura básica em metal com superfície de acrílico com diâmetro de 10mm (dez milímetros) possuindo, ainda, as seguintes características: um círculo de 10mm (dez milímetros) de diâmetro dividido em três partes iguais partindo do centro para as extremidades, sendo preenchidas no sentido horário, pelos esmaltes e metais nas cores azul, branca e preta.
Artigo 3º - A Diretoria Executiva da COOPMIL estabelecerá a formação do Conselho Superior de Honrarias e Mérito desta entidade, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão da condecoração supracitada.
Parágrafo único - O referido Conselho será regido por um Regimento Interno estipulado pela Diretoria Executiva.
Artigo 4º - O Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa será composto pelo Presidente da Diretoria Executiva da COOPMIL, que o presidirá, e mais cooperados de livre escolha do Presidente da Diretoria Executiva que poderá, se entender conveniente, designar suplentes até o limite de dois.
Parágrafo único - O Presidente da Diretoria Executiva em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 5º - A Medalha "Mérito do Cooperativismo" será concedida pelo Presidente da Diretoria Executiva da COOPMIL em exercício.
Artigo 6º - As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 7º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos no Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 8º - Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A entrega da venera será feita em solenidade pública em datas definidas no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito da Cooperativa.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la à COOPMIL, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no Regulamento Interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa.
Artigo 11 - Na hipótese da extinção desta condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Cooperativa, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. |