GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.888, de 4 de dezembro de 2018 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 129/04, com alterações dos Convênios ICMS 218/17 e 27/18, ambos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Parecer PA nº 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o “caput” do artigo 113: “Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04, com alterações dos Convênio ICMS 218/17 e 27/18): I - saída de bens e mercadorias recebidas em doação; II - saída das seguintes mercadorias, por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de “kits”: a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29; b) doce de leite, NCM 1901.90.20; c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90; d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00; e) mel, NCM 0409.00.00; f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00; g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10; h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9; i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90; j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00; k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00; l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00; m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00; n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00.”; (NR) II - o § 1º do artigo 113: “§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também: 1 - à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; 2 - à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no “caput”, quando aplicável.”. (NR) Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos e dispensada a exigência do imposto incidente nas operações indicadas no artigo 113 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ocorridas anteriormente à data da publicação deste decreto (Convênio ICMS 218/17, cláusula segunda, e Convênio ICMS 27/18, cláusula terceira). Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA OFÍCIO GS-CAT Nº Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que implementa, na legislação tributária de São Paulo, as disposições do Convênio ICMS 218/17 e do Convênio ICMS 27/18, ambos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. A minuta concede isenção do ICMS para saídas de mercadorias específicas, quando realizadas pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, bem como convalida os procedimentos adotados anteriormente à data da publicação do presente decreto. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda |
Publicado em: 05/12/2018 |
Atualizado em: 22/03/2019 16:56 |
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