Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio João Pedro Cardoso, com o objetivo de galardoar personalidades civis, eclesiásticas e militares, e instituições públicas ou privadas que tenham contribuído de maneira relevante para a educação, preservação e recuperação ambiental de São Paulo, ou de algum modo colaborado para o sucesso e incentivo dessas ações.
Artigo 2º - O Prêmio João Pedro Cardoso será concedido anualmente e de forma distinta, às personalidades e instituições, sendo:
I - às personalidades, concedido em forma de Medalha e seus complementos;
II - à instituições, concedido em forma de Placa.
Artigo 3º - A Medalha é de formato circular, de ouro, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo:
I - no anverso, ao centro, a efígie oitavada de João Pedro Cardoso, voltada à destra, tendo em perspectiva ao fundo e nas laterais, a representação de 3 (três) jequitibás, perfazendo um triângulo; na orla, em caracteres versais maiúsculo, JOÃO PEDRO CARDOSO, em sua parte superior e AMBIENTE PURO, na parte inferior;
II - no reverso, ao centro, o Brasão do Estado de São Paulo, circundado pela inscrição em caracteres versais maiúsculo, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO;
III - a Medalha pende de fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com as seguintes cores, às quais correspondem os esmaltes e metais: de sinople (verde) uma lista central com 7mm (sete milímetros), seguido de uma lista de prata (branca) com 5mm (cinco milímetros), e orlada de filetes vermelho, branco e preto, cada uma com 3mm (três milímetros).
§ 1º - Acompanharão a Medalha a miniatura, a roseta, a barreta, o diploma e uma plaqueta contendo o histórico e o número do decreto de sua instituição.
§ 2º - A miniatura tem 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro e sua fita, igual dimensão.
§ 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º - A Placa será um retângulo de aço escovado e terá medidas nunca inferiores a 210x297mm (duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros), e nela estarão inscritos em chefe dois círculos de 35mm (trinta e cinco milímetros), tendo entre estes o Brasão do Estado de São Paulo.
§ 1º - No primeiro círculo ao centro, a efígie oitavada de João Pedro Cardoso, voltada à destra, e no segundo, 3 (três) árvores de jequitibás, dispostas em forma de triângulo.
§ 2º - Ao centro, a seguinte inscrição em caracteres versais: O Governo do Estado de São Paulo confere a Placa Prêmio João Pedro Cardoso à , de acordo com o disposto no Decreto nº , de de de , seguido do local para gravar a data e abaixo, a assinatura do Governador do Estado, seguido do título Governador do Estado de São Paulo, e na ponta ao centro, a expressão em caracteres versais maiúsculo POR UM AMBIENTE PURO.
Artigo 5º - O Prêmio João Pedro Cardoso será concedido por decreto, mediante proposta do Secretário do Governo e Gestão Estratégica e ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 6º - Feita a indicação, será a mesma encaminhada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que sindicará da reputação e do mérito dos indicados, bem como dos serviços por eles prestados para a educação, preservação e recuperação ambiental de São Paulo e a seu povo, dignos de especial destaque, procedendo a todas as diligências julgadas convenientes.
Parágrafo único - A indicação deverá ser fundamentada e acompanhada, no caso das personalidades, do "curriculum vitae", e no das instituições, de seu histórico.
Artigo 7º - Encerrada a sindicância, o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito deliberará sobre seus resultados, fundamentadamente, e submeterá o assunto à decisão superior.
Artigo 8º - Publicado o decreto de concessão da honraria, no caso da Medalha será preenchido o diploma correspondente que irá assinado pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, e no caso da Placa determinado o seu preenchimento.
Artigo 9º - As concessões disciplinadas neste decreto serão registradas em livro próprio que ficará sob a custódia do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - A entrega do Prêmio poderá ser feita a qualquer tempo e em qualquer lugar, pelo Governador do Estado ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia de preferência pública.
Parágrafo único - Privilegia-se, entretanto, a data de 7 de junho, pelo seu significado histórico.
Artigo 11 - O Governador do Estado, o Secretário do Governo e Gestão Estratégica e os integrantes do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito serão detentores da Medalha João Pedro Cardoso, desde a investidura em seus cargos e funções.
Artigo 12 - Será cassado o prêmio do agraciado, personalidade ou instituição, que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º - A cassação se fará mediante apuração sumária que correrá junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 2º - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a Medalha e seus complementos ou a Placa, conforme o caso, sob pena de apreensão.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Programa da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN