GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.620, de 11 de junho de 2025 |
Autoriza a abertura de licitação para a concessão administrativa para a construção, reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Centro Administrativo Campos Elíseos, aprova o respectivo regulamento e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas - CGPPP, criado pela Lei n° 11.668, de 19 de maio de 2004 No preâmbulo, leia-se como segue e não como constou: ...Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas - CGPPP, criado pela Lei n° 11.688, de 19 de maio de 2004, ... Decreta: Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de processo licitatório, na modalidade concorrência internacional, para a concessão administrativa para a construção, reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Centro Administrativo Campos Elíseos. Artigo 2º - A licitação de que trata o artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros: I - o objeto da concessão administrativa abrangerá a construção, reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Centro Administrativo Campos Elíseos; II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão; III - o critério de julgamento da licitação será o de menor valor da contraprestação pública máxima a ser paga pelo Poder Concedente, na forma do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 12 da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004; IV - exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação; V - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis; VI - obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão; VII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema; VIII - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato; IX - possibilidade de a concessionária contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão. Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares. Artigo 3°- Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o Regulamento da Concessão Administrativa para a construção, reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Centro Administrativo Campos Elíseos. Artigo 4°- A concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do § 2° do artigo 6° da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Artigo 5°- A garantia relativa às obrigações pecuniárias a serem contraídas pelo Poder Público observará o disposto no artigo 8° da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Artigo 6º - Competirá à Secretaria de Parcerias em Investimentos representar o Estado de São Paulo, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação à concessão administrativa de que trata este decreto. Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS ANEXO REGULAMENTO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A CONSTRUÇÃO, REFORMA, ADEQUEÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, GESTÃO E OPERAÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CAMPOS ELÍSEOS CAPÍTULO I Do Objetivo Artigo 1° - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a Concessão Administrativa para a construção, reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Centro Administrativo Campos Elíseos.
Da Concessão Artigo 2° - O objeto da concessão compreende a construção, reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Centro Administrativo Campos Elíseos, nos termos do Caderno de Encargos que acompanha o Edital de licitação. Artigo 3° - A implantação dos edifícios deverá observar o projeto arquitetônico vencedor do Concurso Público Nacional de Arquitetura nº 001/2024 – CPP, bem como as diretrizes previstas no Contrato de Concessão e Anexos. Artigo 4° - O prazo da Concessão será de 30 (trinta) anos, contado na forma prevista no Contrato de Concessão. CAPÍTULO III Dos Serviços Previstos Artigo 5° - A prestação dos serviços delegados inclui, entre outros estabelecidos nos anexos que acompanham o Edital de licitação: I - manutenção predial, do mobiliário e de equipamentos; II - zeladoria; III - limpeza, abrangendo a mão de obra e material para limpeza das áreas internas e externas dos edifícios; IV - vigilância e portaria, incluindo monitoramento do sistema de câmeras e controle de acesso; e V - jardinagem e gestão dos resíduos sólidos produzidos. VI – implantação das edificações e demais obras previstas, incluindo a elaboração dos projetos executivos, a execução das obras civis, a restauração e conservação dos bens tombados, a reforma e adequação das edificações integrantes do Centro Administrativo Campos Elíseos, bem como o fornecimento e a instalação dos mobiliários e equipamentos necessários à plena operação do complexo, tudo conforme especificações constantes no Edital e em seus anexos. CAPÍTULO IV Dos Direitos e das Obrigações da Concessionária Artigo 6° - São direitos e obrigações da Concessionária, durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão e na legislação pertinente: I - prestar os serviços de forma adequada, com continuidade, regularidade, adequação, segurança e atualidade, durante todo o período da Concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o Contrato e seus anexos, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e com as determinações do Poder Concedente e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP; II - realizar, por vias próprias, mediante subcontratação ou outras formas de terceirização ou contratação admitidas na legislação, especialmente no disposto no artigo 25 da Lei Federal n° 8.987/1995, a implantação da infraestrutura necessária e a prestação dos serviços; III - efetuar, com obediência à legislação aplicável e o Contrato de Concessão, as desapropriações, desocupações, reassentamentos, instituição de servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização dos investimentos e à exploração da Concessão, mantendo livre, desimpedida e desembaraçada a área da Concessão, incluindo áreas desapropriadas, devendo zelar para que não haja ocupação irregular na área da Concessão, ressalvadas as medidas eventualmente conduzidas diretamente pelo Poder Concedente; IV - obter, tempestiva e regularmente, manter e renovar todas as licenças, alvarás, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, atendendo às exigências feitas pelos órgãos competentes, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental; V - disponibilizar, para acervo do Poder Concedente e da ARSESP, todos os projetos, planos, plantas e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho do objeto do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades objeto da concessão; VI - dispor de recursos materiais e humanos necessários em quantidade suficiente e qualificação adequada para a correta prestação dos serviços; VII - cumprir e garantir que seus funcionários atendam a todas as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais praticadas em razão da concessão; VIII - reportar por escrito ao Poder Concedente e à ARSESP a ocorrência de evento que impacte a prestação dos serviços, bem como qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na área da concessão; IX - cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização do Poder Concedente e da ARSESP; e X - elaborar plano de proteção de dados, de acordo com a legislação e as disposições contratuais. CAPÍTULO V Dos Direitos e das Obrigações do Poder Concedente Artigo 7° - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no Contrato: I - envidar, ressalvada a responsabilidade exclusiva da Concessionária, seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à Concessionária, para que possa cumprir com o objeto do Contrato, inclusive prestando o apoio institucional eventualmente necessário; II - assegurar os pagamentos da contraprestação pública e dos aportes devidos à Concessionária, com os devidos reajustes, nos termos previstos no Contrato; III - providenciar as declarações de utilidade pública necessárias, para execução do Contrato e para que a Concessionária conduza as desapropriações das áreas necessárias à realização dos serviços; IV - intervir na prestação dos serviços, retomá-lo e extinguir a Concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato e na legislação pertinente; V - permitir à Concessionária o acesso a todos os locais, dependências e equipamentos da área da concessão necessários ao cumprimento das suas obrigações; e VI - emitir a ordem de início, após a satisfação das condições de eficácia previstas no contrato. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Obrigações dos Servidores e Usuários Artigo 8° - São direitos e obrigações dos servidores e usuários beneficiários dos serviços da concessão: I - receber os serviços de modo adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos no Contrato e em seus anexos, nos termos da legislação em vigor; II - receber, do Poder Concedente, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo -ARSESP e da Concessionária, informações sobre as características dos serviços, para a defesa de interesses individuais ou coletivos relativos aos serviços; III - dar conhecimento, ao Poder Concedente, à ARSESP e à Concessionária, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento referentes à execução dos serviços, assim como comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela Concessionária ou subcontratados, bem como seus fornecedores, terceirizados e outros prestadores de serviços; IV - comunicar-se com a Concessionária por meio dos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros; V - utilizar o mobiliário e equipamentos de forma adequada e em conformidade com as orientações recebidas, bem como zelar pela conservação das edificações e quadras, de modo a contribuir para permanência das boas condições dos bens reversíveis por meio dos quais lhe são prestados os serviços; VI - valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes; VII - estar garantido pelos seguros previstos neste contrato, conforme aplicável; VIII - ter garantida a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal n° 12.527/2011 e da Lei federal n° 13.709/2018, observadas ainda as disposições do plano de proteção de dados apresentado e aprovado; e IX – usufruir das edificações, quadras e serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça, sexo, orientação sexual ou idade, assegurado o direito ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero. CAPÍTULO VII Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades Artigo 9° - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP atuará, na forma prevista no Contrato, no acompanhamento da Concessão e na fiscalização dos serviços concedidos. § 1° - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços, a fim de garantir o adequado cumprimento do Contrato de Concessão, incluindo as seguintes atribuições: 1. realizar o acompanhamento: a) da execução das atividades desempenhadas no âmbito da Concessão; b) da entrega de informações a serem prestadas pela Concessionária, conforme exigências do Contrato de Concessão e respectivos Anexos; c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da Concessionária; 2. realizar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais; e 3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão e respectivos Anexos. § 2° - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP, o certificador independente e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real. Artigo 10 - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento. § 1° - A fiscalização e monitoramento a que aludem o 'caput' deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia, nos termos da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2° - Os fatores a que se refere o § 1°deste artigo serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos Anexos do Contrato. CAPÍTULO VIII Das Receitas Artigo 11 - Constituem fontes de receita da Concessionária, a serem auferidas nos termos do Contrato de Concessão: I - contraprestação pública mensal, efetiva paga pelo Poder Concedente; II - contraprestação pública mensal complementar, paga pelo Poder Concedente e devida especificamente pela prestação do serviço de alteração de layout e fornecimento adicional de mobiliário, conforme as diretrizes previstas no Contrato de Concessão e Anexos; III - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro; IV - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; e V - outras receitas previstas no Edital e no Contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela Concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato. Parágrafo único - A Concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do artigo 6°, § 2°, da Lei federal n° 11.079/2004, na forma disciplinada no Contrato. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais Artigo 12 - Extinta a Concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à Concessão Administrativa, transferidos à Concessionária ou por ela implantados, na forma prevista em lei e no Contrato. Parágrafo único - Com o advento do termo final do prazo de vigência do Contrato de Concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o caput deste artigo poderão ser transferidos à Concessionária sucessora, que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no Contrato. Artigo 13 - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderão ser expedidas normas complementares necessárias à execução deste regulamento. |
Publicado em: 12/06/2025 - Retificação em 13/06/2025 |
Atualizado em: 13/06/2025 10:48 |
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