GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.861, de 4 de agosto de 2023

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n°24, de 7 de janeiro de 1975.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,

Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 83/23, celebrado em Brasília, DF, na 375ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de julho de 2023, e publicado na página 18 da Seção 1 da Edição 133 do Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2023.

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o referido Convênio ICMS 83/23.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

OFÍCIO Nº 309/2023 - GS/SRE

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 83/23, celebrado em Brasília, DF, na 375ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de julho de 2023, e publicado na página 18 da Seção 1 da Edição 133 do Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2023.

O Convênio ICMS 83/23 prorroga as disposições do Convênio ICMS 224/17, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

O referido convênio trata de matéria de interesse do Estado de São Paulo e é passível de implementação na legislação paulista.

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo caput está assim redigido:

Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica o Convênio ICMS 83/23 que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requer a manifestação do Poder Legislativo para poder ser implementado na legislação.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 07/08/2023
Atualizado em: 07/08/2023 12:45

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