GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.026, de 22 de junho de 2020

Altera dispositivos do Decreto nº 42.696, de 23 de dezembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, que institui o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social – FIDES e o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico – FIDEC e dá outras providências


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 42.696, de 23 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 54.657, de 7 de agosto de 2009 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o artigo 3º:

Artigo 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CEDES será integrado pelos seguintes membros:

I o Governador do Estado, que será o seu Presidente;

II o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será o seu Vice-Presidente;

III o Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;

V o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VI o Secretário de Desenvolvimento Regional;

VII o Secretário de Desenvolvimento Social;

VIII o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão;

IX - o Diretor-Presidente da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

X o Diretor-Presidente da INVESTE SP - Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade;

XI o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo FAESP;

XII o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo FIESP;

XIII o Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo FECOMERCIO SP;

XIV o Diretor-Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo SEBRAE-SP;

XV um representante da classe trabalhadora, presidente de entidade sindical.

§ 1º O Presidente do CEDES será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, e os Secretários de Estado, pelos respectivos Secretários Executivos.

§ 2º Os representantes mencionados nos incisos IX e X serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.

§ 3º Os representantes dos setores mencionados nos incisos XI a XV serão substituídos pelos respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4º A convite do Presidente do CEDES, poderão participar das reuniões do CEDES, sem direito a voto, outros Secretários de Estado, bem como outros representantes de classe ou autoridades, cuja contribuição seja considerada relevante para os debates.

§ 5º As funções de membro do CEDES não serão remuneradas, porém consideradas como serviço público relevante.; (NR)

II o inciso III do artigo 4º:

III aprovar o plano de aplicação dos recursos dos Fundos, estabelecendo suas respectivas prioridades;; (NR)

III o caput do artigo 6º:

Artigo 6º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CEDES terá uma Secretaria Executiva, que funcionará junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e contará com servidores dessa Pasta ou, nos termos da lei, de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado.; (NR)

IV do artigo 11:

a) o caput:

Artigo 11 Os Fundos referidos nos incisos III e IV do artigo 1° deste decreto, vinculados à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, constituem-se nos instrumentos orçamentários e financeiros para a concessão de financiamentos a investimentos oriundos da compra de ativo imobilizado, efetuados por empresas industriais e agroindustriais privadas, em operações novas ou na ampliação das já existentes, sujeitando-se tal concessão à observância das disposições da referida lei, das normas deste decreto e das deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.; (NR)

b) o inciso II do parágrafo único:

II pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração dos Fundos, prestada pela DESENVOLVE SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., inclusive aquelas oriundas da cobrança, nos casos de inadimplemento;;(NR)

V o artigo 13:

Artigo 13 A DESENVOLVE SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. será o Agente Financeiro dos Fundos e atuará como mandatária do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos na Lei n° 9.363, de 23 de julho de 1996.

Parágrafo único A Secretaria da Fazenda e Planejamento, após a manifestação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, firmará o instrumento jurídico cabível com a DESENVOLVE SP em que serão estabelecidas a forma, a abrangência e as demais condições necessárias relativas à administração dos recursos dos Fundos.; (NR)

VI o caput do artigo 21:

Artigo 21 O instrumento jurídico a ser firmado com a DESENVOLVE SP conterá previsão específica referente ao acompanhamento da execução dos projetos aprovados pelo CEDES.. (NR)

Artigo 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 42.696, de 23 de dezembro de 1997:

I o inciso XIII, ao artigo 4º:

XIII formular e coordenar o Plano de Recuperação das Atividades Econômicas no Estado de São Paulo, com o objetivo de organizar e auxiliar os agentes econômicos na retomada das atividades afetadas pela pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus).; (NR)

II o artigo 5º-A:

Artigo 5º-A Ao Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CEDES compete, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto:

I convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas ordens do dia;

II representar o CEDES;

III decidir sobre assuntos da área de atuação do CEDES que independam de deliberação do colegiado;

IV designar o Secretário Executivo do CEDES;

V exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno.. (NR)

Artigo 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II, III, V e VI do artigo 5º do Decreto nº 42.696, de 23 de dezembro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 23/06/2020
Atualizado em: 13/07/2020 16:38

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