GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS-5/11, 22/11, 25/11 e 26/11, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 6 da Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS:
I - o item 6 da Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS:
"
ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
6 Distrito Federal Protocolo ICMS-5/11, de 1-04-11 Vide cláusulas quarta e quinta
" (NR);
II - o item 6 da Parte I da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
"
ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
6 Distrito Federal Protocolo ICMS-14/93, de 30-04-93, e Protocolo ICMS-25/11, de 13-04-11 A partir de 01.06.93 e vide cláusula nona
"(NR);
III - a Parte I da Tabela XXXVIII - MATERIAIS ELÉTRICOS:
"Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Distrito Federal Protocolo ICMS-22/11, de 13-04-11 Vide cláusula nona
2 Minas Gerais Protocolo ICMS-39/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09
3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-91/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09
" (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - à Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW, o item 1-A:
"
ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1-A Bahia Protocolo ICMS-26/11, de 13-04-11 Vide cláusulas segunda e nona.
" (NR);
II - à Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS, o item 7-A:
"
ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
7-A Goiás Protocolo ICMS-5/11, de 1-04-11 Vide cláusulas primeira e quinta.
" (NR);
III - à Parte II da Tabela XXX - AUTOPEÇAS, o item 6-A:
"
ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
6-A Goiás Protocolo ICMS-5/11, de 1-04-11 Vide cláusulas primeira e quinta.
" (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
OFÍCIO GS-CAT Nº 269-2011
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta tem por objetivo atualizar o Anexo VI do RICMS, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS-5/11, 22/11, 25/11 e 26/11, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, os quais tratam da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, materiais elétricos, materiais de construção e colchoaria, respectivamente.
O referido Anexo VI, que possui efeito didático e informativo, relaciona as unidades federadas com as quais o Estado de São Paulo celebrou acordos para a aplicação do regime jurídico da substituição tributária nas operações interestaduais.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda |