GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002

Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10, ao Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1° - O Título V, do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "TÍTULO V

    Das Licenças

    CAPÍTULO I

    Das Fontes de Poluição

    Artigo 57 - Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição:

    I - atividades de extração e tratamento de minerais, excetuando-se as caixas de empréstimo;

    II - atividades industriais e de serviços, elencadas no anexo 5;

    III - operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares;

    IV - sistemas de saneamento, a saber:

    a) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

    b) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, afastamento, tratamento, disposição final e reuso de efluentes líquidos, exceto implantados em residências unifamiliares;

    c) sistemas coletivos de esgotos sanitários:

    1. elevatórias;

    2. estações de tratamento;

    3. emissários submarinos e subfluviais;

    4. disposição final;

    d) estações de tratamento de água,

    V - usinas de concreto e concreto asfáltico, inclusive instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;

    VI - hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido;

    VII - atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios;

    VIII - serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduos industriais;

    IX - hospitais, inclusive veterinários, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças;

    X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais e conjuntos habitacionais, independentemente do fim a que se destinam;

    XI - cemitérios horizontais ou verticais;

    XII - comércio varejista de combustíveis automotivos, incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas e postos flutuantes;

    XIII - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis;

    XIV - termoelétricas.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 Legislação do Estado

"XIV - termoelétricas ou co-geradoras de energia."; (NR)


    § 1º - Excluem-se do licenciamento aqui previsto os condomínios verticais localizados fora dos municípios litorâneos, cuja implantação não implique a abertura de vias internas de circulação.

    § 2º - A CETESB poderá definir critérios para dispensar do licenciamento os condomínios horizontais e verticais com fins residenciais, inclusive situados na zona litorânea, considerando o número de unidades a serem implantadas e os sistemas de coleta e tratamento de efluentes a serem adotados.

    § 3º - As fontes poluidoras relacionadas no anexo 9 poderão submeter-se apenas ao licenciamento ambiental procedido pelo município, desde que este tenha implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais habilitados, e tenha legislação ambiental específica e em vigor. (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 Legislação do Estado

"§ 4º - Quando se tratar de sistemas de saneamento implantados em atividades não listadas nos incisos I a III e V a XIV, a manifestação da CETESB ocorrerá por meio da emissão de parecer técnico.".


    CAPÍTULO II

    Das Licenças Prévia e de Instalação

    Artigo 58 - O planejamento preliminar de uma fonte de poluição, dependerá de licença prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação.

    § 1º - Serão objeto de licenciamento prévio pela CETESB os empreendimentos relacionados no Anexo 10.

    § 2º - Dependerão de licenciamento prévio, apenas no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, as atividades e obras sujeitas a avaliação de impacto ambiental.

    § 3º - As demais atividades listadas no artigo 57 e que dependam exclusivamente do licenciamento da CETESB, terão a licença prévia emitida concomitantemente com a Licença de Instalação.(NR)

    Artigo 58-A - Dependerão de Licença de Instalação:

    I - a construção, a reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição;

    II - a instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída.

    III - a instalação, a ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.

    Artigo 59 - As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:

    I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título V, deste Regulamento;

    II - apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade com suas leis e regulamentos administrativos;

    III - apresentação de memoriais, informações e publicações que forem exigíveis.

    Artigo 60 - Não será expedida Licença de Instalação quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

    § 1º - No caso das fontes de poluição relacionadas no inciso X do artigo 57, o empreendedor deverá comprovar que a área objeto do licenciamento não apresenta impedimentos à ocupação proposta, sob o ponto de vista ambiental e de saúde pública.

    § 2º - A expedição de Licença de Instalação para as ampliações de que tratam os incisos I, II, e III do artigo 58-A estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais.

    § 3º - Quando se tratar de alteração do projeto arquitetônico anteriormente analisado pela CETESB e desde que não implique acréscimo de área construída, as novas plantas deverão ser objeto de análise pela CETESB.

    § 4º - Da Licença de Instalação emitida deverão constar:

    1. as exigências técnicas formuladas;

    2. os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;

    3. referência aos equipamentos produtivos a serem instalados.

    4. no caso de se tratar de atividades minerárias, remissão a descrição completa da poligonal objeto do licenciamento e regularizada junto ao DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral (NR)

    Artigo 61 - Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Instalação de que trata este Capítulo, antes de aprovarem projetos ou de fornecerem licenças ou alvarás, de qualquer tipo, para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57, com exceção do inciso IV, sob pena de nulidade do ato.

    § 1º - A Secretaria da Fazenda deverá exigir a apresentação da licença de que trata o artigo 58-A, ou de Parecer da CETESB, antes de conceder a Inscrição Estadual para os estabelecimentos, cujo enquadramento no Código de Atividade Econômica, anexo ao regulamento do ICMS, for o seguinte:

    40.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nº 631 a 637 e 639 a 643.

    41.000 - todos os códigos

    42.000 - todos os códigos

    45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os de nº 631 a 637 e 639 a 643

    87.000 - todos os códigos

    § 2º A exigência do parágrafo anterior aplica-se somente nos casos de:

    1. abertura de novas empresas;

    2. alteração de atividade ou de endereço;

    3. alteração de endereço, dentro do mesmo município, ou no de um para outro.

    § 3º - As decisões da CETESB, quanto aos pedidos da licença a que se refere o § 1º, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.

    § 4º - Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá fornecer a Inscrição Estadual, independentemente da apresentação da referida licença.

    § 5º - Respeitada a faculdade prevista no parágrafo anterior, no caso da CETESB necessitar de dados complementares, as decisões de que trata o § 3º deverão ser proferidas dentro de 30 (trinta) dias da data de recebimento desses dados. (NR)

    CAPÍTULO III

    Das Licenças de Operação

    Artigo 62 - Dependerão de Licença de Operação:

    I - a utilização de edificação nova ou modificada, destinada à instalação de uma fonte de poluição;

    II - o funcionamento ou a operação de fonte de poluição em edificação já construída;

    III - o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;

    IV - os loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais, antes de sua ocupação e os cemitérios. (NR)

    Artigo 63 - A Licença de Operação deverá ser requerida pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:

    I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título VI, deste Regulamento;

    II - apresentação das publicações que forem exigíveis. (NR)

    Artigo 64 - Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte, forem necessários para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.(NR)

    Artigo 65 - Não será emitida Licença de Operação se não tiverem sido cumpridas todas as exigências determinadas por ocasião da expedição da Licença de Instalação, ou houver indícios ou evidências de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

    Parágrafo único - Da Licença de Operação emitida deverão constar:

    1. as exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas pela fonte de poluição durante sua operação;

    2. os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção;

    3. referência aos equipamentos e sistemas de controle de poluição instalados;

    4. no caso de se tratar de atividades minerárias, a descrição completa do módulo a ser explorado. (NR)

    Artigo 66 - Os órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das Licenças de Operação de que trata este Capítulo, antes de concederem licença ou alvará de funcionamento para as fontes de poluição relacionadas no artigo 57, com exceção de seus incisos IV, VIII, X e XI, sob pena de nulidade do ato.(NR)

    CAPÍTULO IV

    Do Parcelamento do Solo

    Artigo 67 - Compete à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB manifestar-se quanto aos empreendimentos relacionados no inciso X, do artigo 57, em relação aos seguintes aspectos:

    I - sistemas de abastecimento de água;

    II - sistemas de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;

    III - compatibilidade do empreendimento com o zoneamento estabelecido para o local, assim como a sua compatibilidade com a ocupação do solo circunvizinho;

    IV - sistemas de coleta e disposição de resíduos; (NR)

    Artigo 68 - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB exigirá dos empreendedores:

    I - a implantação de sistemas de abastecimento de água e de coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos ou a interligação do empreendimento aos sistemas públicos existentes;

    II - solução para a coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

    Parágrafo único - No caso de sistemas individuais de tratamento e disposição de efluentes, o empreendedor deverá fazer constar do instrumento de compra e venda da unidade resultante do parcelamento, a obrigação de implantação dos mesmos antes da ocupação dos lotes. (NR)

    Artigo 69 - A Licença de Operação somente será concedida após terem sido implantadas:

    I - obras que assegurem o escoamento ou a drenagem das águas nos terrenos alagadiços e sujeitos a inundação; e

    II - os sistemas e serviços de que trata o artigo 68. (NR)

    Artigo 69-A - O saneamento das áreas objeto de deposição, aterramento ou contaminação com materiais nocivos à saúde pública deverá ser executado previamente ao pedido de Licença de Instalação a que se refere o artigo 58.

    Parágrafo único - A eficácia das ações de saneamento de que trata este artigo será avaliada pela CETESB, que poderá exigir do empreendedor a apresentação de projetos, análises laboratoriais ou outras informações que entender necessárias.

    Artigo 69-B - A concessão das Licenças de Instalação e de Operação fica condicionada à vistoria prévia do local onde o interessado pretende implantar o empreendimento.

    CAPÍTULO V

    PRAZO DAS LICENÇAS

    Artigo 70 - Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.

    § 1º - A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação.

    § 2º - A pedido do interessado e a critério da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período. (NR)

    Artigo 71 - A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade da listagem do anexo 5, conforme o seguinte critério:

    I - 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5;

    II - 3 (três) anos: W = 3 e 3,5;

    III - 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5;

    IV - 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.

    Parágrafo único - As Licenças de Operação a que se refere o inciso IV, do artigo 62, não estarão sujeitas a renovação.

    Artigo 71-A - As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento até a data de vigência deste decreto, serão convocadas pela CETESB no prazo máximo de 5 (cinco) anos, para renovação da respectiva licença.

    § 1º - As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença.

    § 2º - Decorrido o prazo mencionado no "caput" deste artigo, as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade.

    CAPÍTULO VI

    Dos Preços Para Expedição de Licenças e Outros Documentos

    Artigo 72 - O preço para expedição de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação será cobrado separadamente.

    Parágrafo único - O preço para expedição da Licença Prévia, quando emitida nos termos do § 2º do artigo 58, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação. (NR) - retificação abaixo

    No parágrafo único do artigo 72, leia-se como segue e não como constou:

    Parágrafo único - O preço para expedição da Licença Prévia, quando emitida nos termos do § 1º do artigo 58, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação. (NR)

    Artigo 73 - O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer parcelamento de solo e cemitérios, será fixado pela seguinte fórmula:

    P = 70 + 0,15, onde

    P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP

    = raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em m² (metros quadrados), quando se tratar de parcelamento de solo, e do empreendimento, quando se tratar de cemitérios. (NR)

    Artigo 73-A O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas nos incisos IV e XIV do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula:

    P = F x C, onde

    P = Preço a ser cobrado em reais

    F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento)

    C = custo do empreendimento


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 Legislação do Estado

"Artigo 73-A - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas no inciso IV do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula:

P = F x C, onde

P = preço a ser cobrado em UFESP

F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento)

C = custo do empreendimento em UFESP."; (NR)


    Artigo 73-B O preço para expedição das Licenças de Instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de todos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial, será fixado por meio da seguinte fórmula:

    P = 70 UFESP

    Artigo 73-C - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes constantes dos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:

    P =70 + (1,5 x W x ) onde:

    P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP

    W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento

    = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento.

    § 1º - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:

    P = 0,15 [70 + ( 1,5 x W x )], onde:

    P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP

    W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento

    = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento

    § 2º Quando se tratar renovação de licença a fórmula a ser cobrada será: (*) Ver Decreto nº 64.512, de 3 de outubro de 2019 Legislação do Estado

    P = 0,5 [70 + ( 1,5 x W x )], onde:

    P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP

    W = fator de complexidade, de acordo com o anexo 5 deste Regulamento

    = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 Legislação do Estado

"§ 3º - Quando se tratar de renovação de licença de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:

P = 0,5 {0,15[70+(1,5xWx(A)]}


    Artigo 73-D - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as atividades de extração e tratamento de minerais será fixado de acordo com a seguinte fórmula:

    P = 70 + [1,5 x W x ( +)] onde:

    P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP

    = raiz quadrada da área construída e da área de atividade ao ar livre, em m² (metros quadrados)

    = raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)

    Parágrafo único - Quando se tratar de extração e engarrafamento de água mineral o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:

    P = 70 + (1,5 x W x ) onde:

    P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP

    = raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre em m² (metros quadrados)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 Legislação do Estado

"Artigo 73-E - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas no inciso XIV do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula:

P = F x C, onde

P = preço a ser cobrado em UFESP

F = valor fixo igual a 0,25/100(zero vírgula vinte e cinco por cento)

C = custo do empreendimento em UFESP

§ 1º - O preço para análise de pedidos de licenças de atividades de co-geração de energia que tiverem sua produção integrada e condicionada ao processo produtivo de empreendimentos licenciáveis pela CETESB será calculado com base no fator de complexidade W de atividade principal, desde que se trate da mesma razão social, utilizando-se a fórmula prevista no "caput" do artigo 73-C deste regulamento.

§ 2º - Quando se tratar de renovação de Licença de Operação, a fórmula a ser aplicada será:

P = 0,30 x F x C, onde

P = preço a ser cobrado em UFESP

F = valor fixo igual a 0,25/100(zero virgula vinte e cinco por cento)

C = custo do empreendimento em UFESP.".


    Artigo 74 - Para a expedição de outros documentos são fixados os seguintes valores:

    I - pareceres técnicos e Certificados de Destinação de Resíduos Industriais 70 UFESP;

    II - regularização de plantas de projetos 35 UFESP;

    III - parecer de viabilidade de localização 100 UFESP;

    IV - Certificado de Dispensa de Licença e Treinamento de Combate a Incêndio 35 UFESP;

    V - alteração de documento 10 UFESP.

    Parágrafo único - Quando se tratar de Certificado de Dispensa de Licença para empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte o valor a ser cobrado será de 7 UFESP. (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 Legislação do Estado

"Parágrafo único - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no "caput" deste artigo será de 7 (sete) UFESP's.". (NR)


    Artigo 75 - O preço para a expedição das Licenças de Operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.

    Parágrafo único - Quando se tratar de Licença de Operação para a atividade de extração e tratamento de minerais, o preço será fixado de acordo com a área do módulo poligonal a ser explorado.". (NR) - retificação abaixo -

    No parágrafo único do artigo 75, leia-se como segue e não como constou:

    Parágrafo único - Quando se tratar de Licença de Operação para a atividade de extração e tratamento de minerais, o preço será fixado de acordo com a área do módulo da poligonal a ser explorado.". (NR)

    Artigo 2° - O Anexo 5 do Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 1976, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo 1 do presente decreto.

    Artigo 3° - Ficam acrescidos ao Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 1976 os Anexos 9 e 10, conforme Anexos 2 e 3 do presente decreto.

    Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO 1

    a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002

    Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W)


    Fonte de Poluição valor de W

    Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral, petróleo e gás natural

    Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral 3,0

    Extração de petróleo e gás natural 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de xisto 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de areias betuminosas 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de minerais metálicos

    Extração de minério de ferro 3,0

    Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de minério de alumínio 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de minério de estanho 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de minério de manganês 3,0

    Extração de minérios de metais preciosos 3,0

    Extração de minerais radioativos 3,0

    Extração de nióbio e titânio 3,0

    Extração de tungstênio 3,0

    Extração de níquel 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de minerais não-metálicos

    Extração e/ou beneficiamento de ardósia 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de granito 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de mármore 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de gesso e caulim 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de argila 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de saibro 3,0

    Extração e/ou beneficiamento de basalto 3,0

    Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados 3,0

    Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos 3,0

    Extração de sal marinho 3,0

    Extração de sal-gema 3,0

    Refino e outros tratamentos do sal 3,0

    Extração de gemas 3,0

    Extração de grafita 3,0

    Extração de quartzo e cristal de rocha 3,0

    Extração de amianto 3,0

    Extração de outros minerais não-metálicos não especificados 3,0

    Fabricação de produtos alimentícios de origem animal

    Abate de bovinos e preparação de produtos de carne 3,5

    Abate de suinos e preparação de produtos de carne 3,5

    Abate de eqüinos e preparação de produtos de carne 3,5

    Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne 3,5

    Abate de bubalinos e preparação de de produtos de carne 3,5

    Abate de aves e preparação de produtos de carne 3,5

    Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne 3,5

    Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate 3,0

    Preparação de subprodutos não associado ao abate 3,0

    Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 3,0

    Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso. peixes, penas e vísceras e produção de sebo 5,0

    Processamento, preservação e produção de conservas de frutas,legumes e outros vegetais

    Processamento, preservação e produção de conservas de frutas 2,0

    Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais 2,0

    Produção de sucos de frutas e de legumes 2,5

    Produção de óleos e gorduras vegetais e animais

    Produção de óleos vegetais em bruto 4,0

    Refino de óleos vegetais 3,0

    Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis 3,0

    Produção de laticínios

    Preparação do leite 2,0

    Fabricação de produtos do laticínio 3,0

    Fabricação de sorvetes 3,0

    Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações balanceadas para animais

    Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz 2,5

    Moagem de trigo e fabricação de derivados. 2,5

    Produção de farinha de mandioca e derivados 3,0

    Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo 2,5

    Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho 3,5

    Fabricação de rações balanceadas para animais 2,5

    Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal. 3,0

    Fabricação e refino de açúcar

    Usinas de açúcar 3,0

    Refino e moagem de açúcar de cana 3,5

    Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 3,5

    Fabricação de açúcar de Stévia 3,5

    Torrefação e moagem de café

    Torrefação e moagem de café 2,5

    Fabricação de café solúvel 2,5

    Fabricação de outros produtos alimentícios

    Fabricação de biscoitos e bolachas 3,0

    Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates 3,0

    Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas 3,0

    Fabricação de massas alimentícias 3,0

    Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. 3,0

    Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados 3,0

    Fabricação de outros produtos alimentícios 3,0

    Fabricação de bebidas

    Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas 4,0

    Fabricação de vinho 3,5

    Fabricação de malte, cervejas e chopes 3,5

    Engarrafamento e gaseificação de águas minerais 2,0

    Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos 3,0

    Fabricação de produtos têxteis

    Beneficiamento de algodão 3,0

    Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais 3,0

    Fiação de algodão 3,0

    Fiação de outras fibras têxteis naturais 3,0

    Fiação de fibras artificiais ou sintéticas 2,5

    Fabricação de linhas e fios para coser e bordar 2,5

    Tecelagem de algodão 3,0

    Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais. 3,0

    Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos 2,5

    Fabricação de produtos do fumo

    Fabricação de produtos do fumo 3,5

    Fabricação de artefatos têxteis, incluindo tecelagem

    Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem 3,0

    Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem 3,0

    Acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis

    Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções 3,5

    Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções 3,5

    Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções 3,5

    Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exclusive vestuário - e de outros artigos têxteis

    Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário 1,5

    Fabricação de artefatos de tapeçaria 1,5

    Fabricação de artefatos de cordoaria 1,5

    Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos. 3,5

    Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário 2,0

    Fabricação de tecidos e artigos de malha

    Fabricação de tecidos de malha 2,5

    Fabricação de meias 2,5

    Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagem) 2,5

    Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional

    Fabricação de acessórios do vestuário 1,5

    Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal 3,5

    Curtimento e outras preparações de couro

    Curtimento e outras preparações de couro 5,0

    Fabricação de artigos para viagem e artefatos diversos de couro

    Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material 2,0

    Fabricação de outros artefatos de couro 2,0

    Fabricação de calçados

    Fabricação de calçados de couro 2,5

    Fabricação de tênis de qualquer material 2,5

    Fabricação de calçados de plástico 2,5

    Fabricação de calçados de outros materiais. 2,5

    Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado - exclusive móveis

    Desdobramento de madeira 2,5

    Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada 3,5

    Produção de casas de madeira pré-fabricadas 2,5

    Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira

    para instalações industriais e comerciais 2,5

    Fabricação de outros artigos de carpintaria 2,5

    Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira 2,5

    Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis 2,5

    Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

    Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 5,0

    Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão

    Fabricação de papel 4,0

    Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão 4,0

    Fabricação de embalagens de papel ou papelão

    Fabricação de embalagens de papel 3,0

    Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado 3,0

    Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão

    Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório 2,0

    Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não 2,0

    Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão 2,0

    Edição; edição e impressão

    Edição; edição e impressão de jornais 3,0

    Edição; edição e impressão de revistas 3,0

    Edição; edição e impressão de livros 3,0

    Edição de discos, fitas e outros materiais gravados 3,0

    Edição; edição e impressão de produtos gráficos 3,0

    Impressão e serviços conexos para terceiros

    Impressão de jornais, revistas e livros 3,0

    Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário 3,0

    Execução de outros serviços gráficos 3,0

    Coquerias

    Coquerias 5,0

    Refino de petróleo

    Refino de petróleo 5,0

    Elaboração de combustíveis nucleares

    Elaboração de combustíveis nucleares 5,0

    Fabricação de álcool

    Fabricação de álcool 5,0

    Fabricação de produtos químicos inorgânicos

    Fabricação de cloro e álcalis 5,0

    Fabricação de intermediários para fertilizantes 5,0

    Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos 5,0

    Fabricação de gases industriais 5,0

    Fabricação de outros produtos inorgânicos 5,0

    Fabricação de produtos petroquímicos básicos

    Fabricação de produtos petroquímicos básicos 5,0

    Fabricação de intermediários para resinas e fibras 5,0

    Fabricação de outros produtos químicos orgânicos 5,0

    Fabricação de resinas e elastômeros

    Fabricação de resinas termoplásticas 5,0

    Fabricação de resinas termofixas 5,0

    Fabricação de elastômeros 5,0

    Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos

    Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais 5,0

    Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos 5,0

    Fabricação de produtos farmacêuticos

    Fabricação de produtos farmoquímicos 5,0

    Fabricação de medicamentos para uso humano 5,0

    Fabricação de medicamentos para uso veterinário 5,0

    Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos 5,0

    Fabricação de defensivos agrícolas

    Fabricação de inseticidas 5,0

    Fabricação de fungicidas 5,0

    Fabricação de herbicidas 5,0

    Fabricação de outros defensivos agrícolas 5,0

    Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria

    Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos 5,0

    Fabricação de produtos de limpeza e polimento 5,0

    Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos 5,0

    Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos afins

    Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 5,0

    Fabricação de tintas de impressão. 5,0

    Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 5,0

    Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

    Fabricação de adesivos e selantes 5,0

    Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 5,0

    Fabricação de artigos pirotécnicos. 5,0

    Fabricação de catalisadores 5,0

    Fabricação de aditivos de uso industrial 5,0

    Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 5,0

    Fabricação de discos e fitas virgens 5,0

    Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados 5,0

    Fabricação de artigos de borracha

    Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3,0

    Recondicionamento de pneumáticos 3,0

    Fabricação de artefatos diversos de borracha 3,0

    Fabricação de produtos de plástico

    Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico 2,5

    Fabricação de embalagem de plástico 2,5

    Fabricação de artefatos diversos de material plástico 2,5

    Fabricação de vidro e produtos de vidro

    Fabricação de vidro plano e de segurança . 3,5

    Fabricação de embalagens de vidro 3,5

    Fabricação de artigos de vidro 3,5

    Fabricação de cimento

    Fabricação de cimento 3,0

    Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

    Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque 2,5

    Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção 2,5

    Fabricação de produtos cerâmicos

    Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção

    civil - exclusive azulejos e pisos 2,0

    Fabricação de azulejos e pisos 2,0

    Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2,0

    Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos 2,0

    Aparelhamento de pedras e fabricação de cal e de outros produtos de minerais não metálicos

    Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) 3,0

    Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso 3,0

    Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos 2,5

    Fabricação de produtos siderúrgicos

    Produção de laminados planos de aço 5,0

    Produção de laminados não-planos de aço. 5,0

    Produção de tubos e canos sem costura 5,0

    Produção de outros laminados não-planos de aço 5,0

    Produção de gusa 5,0

    Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados 5,0

    Produção de arames de aço 5,0

    Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados –

    exclusive em siderúrgicas integradas 3,0

    Fabricação de tubos de aço com costura - exclusive em siderúrgicas integradas 3,0

    Fabricação de outros tubos de ferro e aço - exclusive em siderúrgicas integradas 3,0

    Metalurgia de metais não-ferrosos

    Metalurgia do alumínio e suas ligas 5,0

    Metalurgia dos metais preciosos 4,0

    Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas 4,0

    Fundição

    Produção de peças fundidas de ferro e aço 4,0

    Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas 4,0

    Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

    Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão,

    andaimes e outros fins 2,0

    Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais 3,0

    Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais 2,0

    Fabricação de obras de caldeiraria pesada. 2,0

    Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

    Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2,0

    Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos 2,0

    Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

    Produção de forjados de aço 2,5

    Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2,5

    Produção de artefatos estampados de metal 2,0

    Metalurgia do pó 3,0

    Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda 3,0

    Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais

    Fabricação de artigos de cutelaria 2,0

    Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias 2,5

    Fabricação de ferramentas manuais 2,5

    Fabricação de produtos diversos de metal

    Fabricação de embalagens metálicas 2,5

    Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos 2,5

    Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal. 2,5

    Fabricação de outros produtos elaborados de metal 2,5

    Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

    Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras

    máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários 2,5

    Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças 2,5

    Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças 2,5

    Fabricação de compressores, inclusive peças 2,5

    Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças 2,5

    Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

    Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para

    instalações térmicas, inclusive peças 2,5

    Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças 2,5

    Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e

    pessoas - inclusive peças 2,5

    Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças 2,5

    Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças 2,5

    Fabricação de máquinas e equipamentos de uso específico

    Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção

    de produtos animais - inclusive peças 2,5

    Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças 2,5

    Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças 2,5

    Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração

    de petróleo - inclusive peças 2,5

    Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria

    da construção - inclusive peças 2,5

    Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças 2,5

    Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação 2,5

    Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta2,5

    Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e

    fumo - inclusive peças 2,5

    Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças 2,5

    Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, couro e

    calçados - inclusive peças 2,5

    Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças 2,5

    Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças 2,5

    Fabricação de armas de fogo, munições e equipamentos militares

    Fabricação de armas de fogo e munições 2,5

    Fabricação de equipamento bélico pesado 2,5

    Fabricação de eletrodomésticos

    Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças2,5

    Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças 2,5

    Fabricação de máquinas para escritório

    Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos

    não-eletrônicos para escritório - inclusive peças 2,5

    Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos

    eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças 2,5

    Fabricação de máquinas e equipamentos eletrônicos para processamento de dados

    Fabricação de computadores 1,5

    Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações 1,5

    Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

    Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças 2,5

    Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças2,5

    Fabricação de motores elétricos, inclusive peças 2,5

    Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

    Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros

    aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças 2,5

    Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2,5

    Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

    Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2,5

    Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

    Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos 4,0

    Fabricação de baterias e acumuladores para veículos 4,0

    Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação

    Fabricação de lâmpadas 2,0

    Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos 2,0

    Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias

    Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias 2,0

    Fabricação de artigos para uso elétrico, aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme e outros aparelhos e equipamentos não especificados

    Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso

    elétrico, eletroimãs e isoladores 2,5

    Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme 2,5

    Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos 2,5

    Fabricação de material eletrônico básico

    Fabricação de material eletrônico básico 3,0

    Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio

    Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para

    estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças2,0

    Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças 2,0

    Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo

    Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação

    ou amplificação de som e vídeo 2,0

    Fabricação de aparelhos, equipamentos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e laboratórios

    Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares,

    em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios 3,0

    Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios3,0

    Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral3,0

    Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais

    Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exclusive

    equipamentos para controle de processos industriais 2,0

    Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

    Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo 1,5

    Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos

    Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2,0

    Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios 2,0

    Fabricação de material óptico 2,0

    Fabricação de cronômetros e relógios

    Fabricação de cronômetros e relógios 2,0

    Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários - inclusive peças e acessórios

    Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 4,5

    Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 4,5

    Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 4,5

    Fabricação de caminhões e ônibus 4,5

    Fabricação de motores para caminhões e ônibus 4,5

    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão 4,5

    Fabricação de carrocerias para ônibus 4,5

    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos 4,5

    Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor 2,0

    Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão 2,0

    Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios 2,0

    Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão 2,0

    Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe2,0

    Construção e reparação de embarcações

    Construção e reparação de embarcações de grande porte 2,5

    Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais,

    exclusive de grande porte 2,5

    Construção de embarcações para esporte e lazer 2,5

    Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários

    Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 4,5

    Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 2,5

    Reparação de veículos ferroviários 1,5

    Construção, montagem e reparação de aeronaves

    Construção e montagem de aeronaves 3,5

    Reparação de aeronaves 1,5

    Fabricação de outros equipamentos de transporte

    Fabricação de motocicletas - inclusive peças 3,0

    Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças 3,0

    Fabricação de outros equipamentos de transporte 3,0

    Fabricação de artigos de mobiliário

    Fabricação de móveis com predominância de madeira 2,5

    Fabricação de móveis com predominância de metal 2,5

    Fabricação de móveis de outros materiais 2,5

    Fabricação de colchões 3,5

    Fabricação de produtos diversos

    Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas 1,0

    Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 1,0

    Cunhagem de moedas e medalhas 2,0

    Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3,0

    Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte 2,0

    Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos 3,0

    Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório 3,0

    Fabricação de aviamentos para costura 3,0

    Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 2,5

    Fabricação de fósforos de segurança 3,0

    Fabricação de produtos diversos 3,0

    Reciclagem de sucatasReciclagem de sucatas metálicas 3,0

    Reciclagem de sucatas não-metálicas 3,0

    Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores- incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes

    Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - incluindo postos revendedores,

    postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes 1,5

    Depósito e comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis

    Depósito e comércio atacadista de produtos químicos 2,5

    Depósito e comércio atacadista de produtos inflamáveis 2,5

    Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos

    Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos 2,5

    Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares

    Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços

    de jateamento de prédios ou similares 3,0

    Usinas de concreto pré-misturado

    Usinas de produção de concreto pré-misturado 2,5

    Usinas de produção de concreto asfáltico

    Usinas de produção de concreto asfáltico 3,5

    Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido

    Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido 2,5

    Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios

    Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou

    resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios 5,0

    Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças

    Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças 2,5


    ANEXO 2

    a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002

    Listagem de atividades - retificação abaixo -


    No Anexo 2, leia-se como segue e não como constou:

    ANEXO 2

    a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002


    Anexo 9 a que se refere o artigo 57, § 3º

    Listagem de atividades.

    Fabricação de sorvetes

    Fabricação de biscoitos e bolachas

    Fabricação de massas alimentícias

    Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário

    Fabricação de tecidos de malha

    Fabricação de acessórios do vestuário

    Fabricação de tênis de qualquer material

    Fabricação de calçados de plástico

    Fabricação de calçados de outros materiais

    Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

    Fabricação de outros artigos de carpintaria

    Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

    Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis

    Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório

    Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não

    Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão

    Edição de discos, fitas e outros materiais gravados

    Edição; edição e impressão de produtos , exceto jornais, revistas e livros

    Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário

    Fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos

    Fabricação de embalagem de plástico

    Fabricação de artefatos diversos de material plástico

    Aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)

    Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais

    Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais

    Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais

    Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças

    Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças

    Fabricação de computadores

    Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

    Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças

    Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral

    Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil

    Fabricação de colchões, sem espumação

    Fabricação de móveis com predominância de madeira

    Fabricação de móveis com predominância de metal

    Fabricação de móveis de outros materiais

    Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas

    Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

    Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

    Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido

    Recondicionamento de pneumáticos

    Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos


    ANEXO 3

    a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002

    Empreendimentos que dependerão de licenciamento prévio pela CETESB - retificação abaixo -


    No Anexo 3, leia-se como segue e não como constou:

    ANEXO 3

    a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002

    Anexo 10 a que se refere o artigo 58, § 1º

    Empreendimentos que dependerão de licenciamento prévio pela CETESB.


    Abate de bovinos, suinos, eqüinos, ovinos, caprinos, bubalinos, aves e pequenos animais e preparação de produtos de carne

    Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

    Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo

    Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

    Produção de sucos de frutas e de legumes

    Produção de óleos vegetais em bruto

    Refino de óleos vegetais

    Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis

    Fabricação de produtos do laticínio

    Torrefação e moagem de café

    Fabricação de café solúvel

    Fabricação de malte, cervejas e chopes

    Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos

    Fabricação de produtos do fumo

    Curtimento e outras preparações de couro

    Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada

    Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão

    Fabricação de resinas

    Fabricação de elastômeros

    Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos

    Fabricação de produtos farmoquímicos

    Fabricação de medicamentos para uso humano

    Fabricação de medicamentos para uso veterinário

    Fabricação de inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros defensivos agrícolas

    Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

    Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

    Fabricação de artigos pirotécnicos

    Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

    Recondicionamento de pneumáticos

    Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

    Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção

    Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)

    Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso

    Metalurgia do alumínio e suas ligas

    Produção de peças fundidas de ferro e aço

    Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas

    Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins

    Fabricação de obras de caldeiraria pesada

    Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

    Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos

    Produção de forjados de aço

    Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

    Produção de artefatos estampados de metal

    Metalurgia do pó

    Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários

    Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças

    Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças

    Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

    Fabricação de armas de fogo e munições

    Fabricação de equipamento bélico pesado

    Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

    Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos

    Fabricação de baterias e acumuladores para veículos

    Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

    Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

    Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

    Fabricação de caminhões e ônibus

    Fabricação de motores para caminhões e ônibus

    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão

    Fabricação de carrocerias para ônibus

    Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

    Construção e montagem de aeronaves

    Reciclagem de sucatas metálicas e não-metálicas

    Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes

    Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares

    Usinas de produção de concreto pré-misturado

    Usinas de produção de concreto asfáltico

    Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças

    Cemitérios horizontais e verticiais


Publicado em: 05/12/2002 - Retificação 07/12/2002
Atualizado em: 26/08/2021 17:02

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