GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.889, de 27 de julho de 2021 |
Dispõe sobre critérios de classificação de gasodutos de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 2º do artigo 25 da Constituição da República, Decreta: Artigo 1º - São classificados como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado que se destinem ao atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, mediante: I - movimentação de gás; II - interligação a gasoduto de transporte; III - conexão direta a: a) gasoduto de escoamento da produção; b) terminal de gás natural comprimido (GNC) ou de gás natural liquefeito (GNL); c) gasoduto integrante das instalações de escoamento; d) instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural; e) planta de produção de biogás ou biometano. § 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado, e integrantes da Base de Remuneração Regulatória aprovada em processo de revisão tarifária. § 2º - As concessionárias prestadoras de serviços de distribuição de gás canalizado deverão observar, na instalação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha do sistema local, em conformidade com a regulamentação e mediante aprovação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 28/07/2021 |
Atualizado em: 28/07/2021 10:37 |
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