GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.085, de 12 de novembro de 2025

Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social.

Artigo 2° - Ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua compete propor ações relativas às competências previstas no artigo 9º da Lei nº 16.544, de 6 de outubro de 2017 Legislação do Estado.

Artigo 3° - O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo estadual, indicados pelos Titulares das seguintes Secretarias de Estado:

a) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social, a quem caberá a coordenação;

b) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

c) 1 (um) da Secretaria de Educação;

d) 1 (um) da Secretaria da Saúde;

e) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

f) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - 3 (três) representantes de entidades da sociedade civil, sendo uma delas do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado de São Paulo - COEGEMAS/SP;

III - 3 (três) pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua, representantes de movimentos, organizações e/ou coletivos em defesa dos direitos da população em situação de rua.

§ 1° - Poderão participar das reuniões dos grupos de trabalho temáticos instituídos nos termos do inciso VI do artigo 9º da Lei nº 16.544, de 6 de outubro de 2017 Legislação do Estado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste decreto.

§ 2° - A presidência do Comitê será exercida por representante designado por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.

§ 3° - O Comitê poderá convidar, com direito a voz, representantes de outras Secretarias de Estado, sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem pautadas.

§ 4° - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em caso de falta ou impedimento, bem como vacância.

Artigo 4° - O Secretário de Desenvolvimento Social poderá editar normas complementares que se façam necessárias à execução deste decreto.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias úteis contados da data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 13/12/2025
Atualizado em: 13/11/2025 11:33

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