GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.085, de 12 de novembro de 2025 |
Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° - Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social. Artigo 2° - Ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua compete propor ações relativas às competências previstas no artigo 9º da Lei nº 16.544, de 6 de outubro de 2017 Artigo 3° - O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade: I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo estadual, indicados pelos Titulares das seguintes Secretarias de Estado: a) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social, a quem caberá a coordenação; b) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; c) 1 (um) da Secretaria de Educação; d) 1 (um) da Secretaria da Saúde; e) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; f) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania; II - 3 (três) representantes de entidades da sociedade civil, sendo uma delas do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado de São Paulo - COEGEMAS/SP; III - 3 (três) pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua, representantes de movimentos, organizações e/ou coletivos em defesa dos direitos da população em situação de rua. § 1° - Poderão participar das reuniões dos grupos de trabalho temáticos instituídos nos termos do inciso VI do artigo 9º da Lei nº 16.544, de 6 de outubro de 2017 § 2° - A presidência do Comitê será exercida por representante designado por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social. § 3° - O Comitê poderá convidar, com direito a voz, representantes de outras Secretarias de Estado, sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem pautadas. § 4° - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em caso de falta ou impedimento, bem como vacância. Artigo 4° - O Secretário de Desenvolvimento Social poderá editar normas complementares que se façam necessárias à execução deste decreto. Artigo 5° - Este decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias úteis contados da data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 13/12/2025 |
| Atualizado em: 13/11/2025 11:33 |