GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.595, de 23 de fevereiro de 2007

Fixa normas para elaboração do Plano Plurianual 2008-2011 e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, previsto no inciso I e no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado; e

    Considerando o disposto no § 5º do artigo 174 da Constituição do Estado e no artigo 2º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Legislação do Estado,

    Decreta:

    Artigo 1º - Na elaboração do Plano Plurianual - PPA 2008-2011 toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas e Ações orientados para a consecução das diretrizes e dos objetivos estratégicos do Governo definidos para o período de vigência do Plano.

    Parágrafo único - Os conceitos de Programas e Ações obedecem ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.

    Artigo 2º - O processo de elaboração do Plano Plurianual 2008-2011 compreenderá as seguintes fases:

    I - definição e divulgação das diretrizes e dos objetivos estratégicos;

    II - elaboração de estudos socioeconômicos, diagnósticos setoriais e composição das fontes de financiamento;

    III - elaboração das propostas setoriais;

    IV - análise das propostas setoriais e consolidação dos programas;

    V - formalização do Plano Plurianual.

    Artigo 3º - Para a elaboração do Plano Plurianual 2008-2011 caberá:

    I - à Secretaria de Economia e Planejamento:

    a) divulgar as diretrizes e os objetivos estratégicos de Governo para o período do Plano Plurianual 2008-2011;

    b)estabelecer os procedimentos a serem observados na elaboração do Plano Plurianual 2008-2011;

    c) coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas e Ações a serem desenvolvidos pelos órgãos setoriais;

    d) consolidar e formalizar o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2008-2011;

    II - à Secretaria da Fazenda:

    a) propor a previsão da receita orçamentária e do ingresso de recursos de financiamentos para o período de 2008 a 2011;

    b) elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública para o período de 2008 a 2011;

    III - às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:

    a) a responsabilidade pela elaboração e pela proposição dos Programas;

    b) a colaboração com os órgãos referidos nos incisos anteriores para o fornecimento de informações, sempre que necessário ao cumprimento deste decreto.

    Artigo 4º - A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:

    I - interlocutores designados, pelos Secretários de Estado, como responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria de Economia e Planejamento, aos quais caberá:

    a) coordenar a elaboração dos Programas e Ações da Pasta para compor a proposta setorial alinhada com as diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;

    b) colaborar com a Secretaria de Economia e Planejamento durante a fase de elaboração do PPA;

    c) promover a integração das unidades da Secretaria visando a elaboração dos Programas e Ações da Pasta no PPA;

    d) interagir com outros órgãos para maior integração dos programas governamentais que possam ter objetivos comuns ou complementares;

    II - gerentes designados, pelos Secretários de Estado, para cada um dos programas, mesmo quando o programa for integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa, aos quais caberá:

    a) participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA em todas suas fases sob a coordenação do interlocutor da Pasta;

    b) formular os programas do Plano Plurianual - PPA, congruentes às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo, envolvendo objetivo, público alvo, metas, indicadores, ações, prazos e previsão de recursos;

    c) contribuir para a integração e coordenação com os demais Programas de Governo;

    d) propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão do Programa.

    Artigo 5º - A Secretaria de Economia e Planejamento poderá baixar instruções complementares a este decreto.

    Artigo 6º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

    Artigo 7º - A Secretaria de Economia e Planejamento fará o acompanhamento e a avaliação do resultado do Plano Plurianual.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2007

    JOSÉ SERRA


Publicado em: 24/02/2007
Atualizado em: 26/02/2007 12:16

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