GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.848, de 2 de março de 2016

Institui a Medalha Comemorativa do Cinquentenário do Décimo Oitavo Batalhão de Polícia Militar do Interior e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Cinquentenário do Décimo Oitavo Batalhão de Polícia Militar do Interior (18º BPM/I) do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 18º BPM/I ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, particularmente na Região de Presidente Prudente, e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A medalha ora instituída será em ouro, e tem a seguinte descrição:

I – anverso: escudo redondo de 29mm (vinte e nove milímetros) ao centro o brasão d’armas do 18º Batalhão de Polícia Militar do Interior; orlado com as inscrições em caracteres versais maiúsculos, na parte superior CINQUENTENÁRIO, na inferior 18º BPM/I, e intercalando-as a destra 1966 e a sinistra 2016; sobreposto a duas pistolas em aspa de 35mm (trinta e cinco milímetros);

II - verso: escudo redondo de 29mm (vinte e nove milímetros) ao centro o brasão d’armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com as inscrições em caracteres versais maiúsculos, na parte superior POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e na inferior a data de 15.12.1831; sobreposto a duas pistolas em aspa de 35mm (trinta e cinco milímetros);

III – a medalha prende-se ao suporte da fita por uma estrela de cinco pontas de ouro;

IV – a fita da qual pende é de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de altura e tem as seguintes cores e dimensões em suas listas:

a) azul – 3mm (três milímetros);

b) vermelho – 3mm (três milímetros);

c) branco – 3mm (três milímetros);

d) ouro - 1mm (um milímetro);

e) azul - 15mm (quinze milímetros);

f) ouro - 1mm (um milímetro);

g) branco – 3mm (três milímetros);

h) vermelho – 3mm (três milímetros);

i) azul – 3mm (três milímetros).

§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º - A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores daquelas mencionadas no “caput” e incisos deste artigo.

§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e com o símbolo do Sol ao centro com sua forma e cor.

§ 4° - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita e da barreta.

§ 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.

Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do 18º BPM/I, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por ele designados, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do 18º BPM/I.

§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.

Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 18º BPM/I.

Artigo 8º - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinquentenário do 18º BPM/I e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.

Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 11 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2016

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 03/03/2016
Atualizado em: 03/03/2016 15:22

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