GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.410, de 28 de dezembro de 2022

Regulamenta a aplicação dos recursos de que trata o inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o estado de emergência, no ano de 2022, decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, reconhecido no artigo 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído via Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022;

Considerando que o valor destinado ao Estado de São Paulo em caráter emergencial pelo disposto no inciso IV do artigo 5º da referida Emenda Constitucional, regulamentado pela Portaria Interministerial MDR/MMFDH Nº 9, de 26 de agosto de 2022, deve auxiliar exclusivamente o custeio à gratuidade do transporte coletivo público urbano ou semiurbano aos maiores de 65 anos de idade, conforme artigo 39 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

Considerando que o auxílio de que trata o inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, tem a função de complementar os subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelo Estado, bem como as gratuidades e os demais custeios do sistema de transporte público coletivo;

Considerando que a aplicação desses recursos deve observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, durante o ano de 2022, não reajustou as tarifas públicas aos usuários do sistema metroferroviário e do sistema de transporte metropolitano de baixa e média capacidade do Estado;

Considerando que o Termo de Adesão firmado pelo Governo do Estado de São Paulo com o Ministério de Desenvolvimento Regional para receber e aplicar os recursos previstos pelo inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, tem vigência até 31 de maio de 2023; e

Considerando que compete ao Governo do Estado de São Paulo deliberar sobre o uso dos recursos, observadas as normas regulamentares aqui citadas,

Decreta:

Artigo 1º - O auxílio de que trata o inciso IV do artigo 5º da Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, deve ser aplicado exclusivamente no custeio à gratuidade do transporte coletivo público urbano aos maiores de 65 anos de idade do sistema metroferroviário operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM, bem como do sistema de transporte público coletivo metropolitano de baixa e média capacidade do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O período do usufruto das gratuidades suportadas pelo auxílio de que trata o "caput" deste artigo se inicia em 1º de janeiro de 2022 e se encerra em 31 de maio de 2023.

Artigo 2º - O valor depositado na conta específica do Governo do Estado de São Paulo, cadastrada na Plataforma +Brasil para as finalidades previstas pela Portaria Interministerial MDR/MMFDH Nº 9, de 26 de agosto de 2022, deverá ser aplicado mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2022, até o prazo limite indicado no § 1º do artigo 1º deste decreto, ou até exaurir os recursos, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único - Caso o valor mensal da aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo já tenha sido suportado com recursos do Tesouro Estadual, a parcela relativa ao mês de referência deverá ser transferida diretamente à Conta Única do Tesouro Estadual.

Artigo 3º - Compete à Secretaria dos Transportes Metropolitanos aplicar os recursos conforme o disposto neste decreto e prestar contas dessa aplicação de acordo com o previsto pelos artigos 13 e 14 da Portaria Interministerial MDR/MMFDH Nº 9, de 26 de agosto de 2022.

Parágrafo único - O Secretário dos Transportes Metropolitanos pode delegar a competência para a prestação de contas por ato próprio e regulamentar procedimento administrativo para fins de cumprimento deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 29/12/2022
Atualizado em: 29/12/2022 16:35

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