GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.039, de 23 de agosto de 2001

Cria e regulamenta o Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criado o Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar do Estado de São Paulo (SISMEN), de que trata a Lei nº 9.628, de 6 de maio de 1997, que fica regulamentado na conformidade deste decreto.

    Artigo 2º - O SISMEN será composto por Órgãos Centrais e Órgãos Técnicos-Executivos.

    § 1º - São Órgãos Centrais:

    1. Diretoria de Pessoal (DP), órgão responsável pela direção geral;

    2. Diretoria de Saúde (DS), órgão responsável pela direção técnica.

    § 2º - São Órgãos Técnicos-Executivos:

    1. Centro de Assistência Social e Jurídica (CASJ);

    2. Centro Médico (C Med);

    3. Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal (CSAEP).

    Artigo 3º - Além dos órgãos indicados no artigo anterior, poderá a Polícia Militar, para o desenvolvimento das atividades do sistema, estabelecer, preferencialmente sem ônus ou encargos para o Estado, parcerias com estabelecimentos de ensino superior, nas áreas de interesse do sistema.

    § 1º - As parcerias que não acarretarem ônus ou encargos para o Estado poderão ser formalizadas de forma simplificada, por intermédio de protocolos de intenções celebrados entre a direção do estabelecimento de ensino e o Diretor de Pessoal.

    § 2º - As parcerias que acarretarem ônus ou encargos para o Estado serão formalizadas por intermédio de convênios, observadas as exigências legais.

    Artigo 4º - São atribuições dos Órgãos Centrais:

    I - a gerência harmônica do sistema, objetivando o desenvolvimento proficiente de todas as atividades relacionadas à saúde mental do policial militar;

    II - o assessoramento conjunto do Comandante Geral no estabelecimento da Política de Saúde Mental da Corporação.

    Parágrafo único - Incumbe ainda à DP a coordenação geral de todos os programas de prevenção, inclusive o relacionado com o envolvimento de policiais militares em ocorrências de alto risco.

    Artigo 5º - Ao CASJ, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:

    I - coordenar o trabalho a ser executado pelos estabelecimentos de ensino que atuarão em parceria com a Polícia Militar, definindo-lhes os parâmetros de avaliação para uniformidade de conduta;

    II - assistir os policiais militares nos casos de desequilíbrio emocional situacional, com recursos próprios ou por meio de parcerias estabelecidas, em harmonia com o C Med;

    III - desenvolver as atividades relacionadas com o acompanhamento de policiais militares envolvidos em ocorrências de alto risco;

    IV - desenvolver programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental, em conjunto com o C Med.

    Artigo 6º - Ao C Med, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:

    I - realizar a avaliação psiquiátrica dos policiais militares em estágio probatório;

    II - assistir os policiais militares acometidos de quadros psiquiátricos;

    III - assistir os policiais militares nos casos de desequilíbrio emocional situacional, em harmonia com o CASJ;

    IV - desenvolver programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental, em conjunto com o CASJ.

    Artigo 7º - Ao CSAEP, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:

    I - realizar a avaliação psicológica dos policiais militares em estágio probatório;

    II - definir e atualizar o perfil psicológico adequado ao exercício das funções policiais militares;

    III - participar das atividades relacionadas com o acompanhamento de policiais militares envolvidos em ocorrências de alto risco;

    IV - participar dos programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental.

    Artigo 8º - Os afastamentos do serviço, em razão de problemas de ordem psicológica, somente serão concedidos após o policial militar ter sido devidamente avaliado, obedecida a mesma sistemática adotada em relação aos problemas de ordem médica.

    Artigo 9º - O Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, baixará o Regimento Interno do Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RISISMEN), que detalhará seu funcionamento.

    Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 24/08/2001
Atualizado em: 13/05/2003 19:00

Dec.46.039.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'