GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.329, de 23 de janeiro de 2025 |
Institui, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações de Emergências - COE contra as arboviroses urbanas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações de Emergências - COE, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar a Secretaria da Saúde no enfrentamento às arboviroses urbanas. Artigo 2º - O Centro de Operações de Emergências - COE tem as seguintes atribuições: I - apoiar no planejamento, organização, coordenação e controle das medidas a serem empregadas durante a resposta; II - articular-se com: a. gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde - SUS; b. órgãos e entidades do Poder Público; III – propor: a. a divulgação à população de informações relativas à situação epidemiológica e assistencial; b. o acionamento de equipes de saúde e de demais órgãos. Artigo 3º - O Centro de Operações de Emergências - COE é composto de 1 (um) representante de cada órgão a seguir indicado: I – Secretaria da Saúde; II – Casa Civil; III – Casa Militar; IV – Secretaria de Comunicação; V – Secretaria da Segurança Pública; VI – Secretaria da Educação; VII – Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; VIII – Secretaria de Desenvolvimento Social. § 1° – Cada membro do COE terá 1 (um) suplente. § 2° – Os membros do COE e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas no prazo de até 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto e designados pelo Secretário da Saúde. § 3° – As funções de membro do COE não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. § 4° – O COE poderá convidar para participar de suas reuniões, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos: 1. representantes: a) das Forças Armadas; b) do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo - COSEMS/SP; 2. pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 24/01/2025 |
Atualizado em: 24/01/2025 09:50 |
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