GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.329, de 23 de janeiro de 2025

Institui, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações de Emergências - COE contra as arboviroses urbanas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações de Emergências - COE, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar a Secretaria da Saúde no enfrentamento às arboviroses urbanas.

Artigo 2º - O Centro de Operações de Emergências - COE tem as seguintes atribuições:

I - apoiar no planejamento, organização, coordenação e controle das medidas a serem empregadas durante a resposta;

II - articular-se com:

a. gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde - SUS;

b. órgãos e entidades do Poder Público;

III propor:

a. a divulgação à população de informações relativas à situação epidemiológica e assistencial;

b. o acionamento de equipes de saúde e de demais órgãos.

Artigo 3º - O Centro de Operações de Emergências - COE é composto de 1 (um) representante de cada órgão a seguir indicado:

I Secretaria da Saúde;

II Casa Civil;

III Casa Militar;

IV Secretaria de Comunicação;

V Secretaria da Segurança Pública;

VI Secretaria da Educação;

VII Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VIII Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 1° Cada membro do COE terá 1 (um) suplente.

§ 2° Os membros do COE e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas no prazo de até 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto e designados pelo Secretário da Saúde.

§ 3° As funções de membro do COE não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 4° O COE poderá convidar para participar de suas reuniões, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos:

1. representantes:

a) das Forças Armadas;

b) do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo - COSEMS/SP;

2. pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 24/01/2025
Atualizado em: 24/01/2025 09:50

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