GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.771, de 14 de agosto de 2024

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 6 de outubro de 2024, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2024, em segundo turno, se houver.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,

Decreta:

Artigo 1º - As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 6 de outubro de 2024, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2024, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 4 de outubro, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2024, em segundo turno, se houver, com observância do seguinte cronograma:

I - dias 4 de outubro, sexta-feira, em primeiro turno e 25 de outubro, sexta-feira, se houver segundo turno, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;

II dias 5 de outubro, sábado, em primeiro turno e 26 de outubro, sábado, se houver segundo turno, para recepção das urnas, vistoria dos prédios e eventual ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral;

III dias 6 de outubro, domingo, em primeiro turno e 27 de outubro, domingo, se houver segundo turno, providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.

Artigo 2º- - Os servidores administrativos, docentes e diretores de escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 4, 5 e 6 de outubro de 2024, em primeiro turno, assim como nos dias 25, 26 e 27 de outubro de 2024, em segundo turno, se houver, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.

Artigo 3º- Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:

I responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos(as), fitas adesivas, etc.);

II - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos sábados, dias 5 de outubro, em primeiro turno e 26 de outubro, em segundo turno, se houver;

III providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas nos domingos dias 6 de outubro, em primeiro turno e 27 de outubro, em segundo turno, se houver;

IV designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir desse horário;

V - providenciar a entrega aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;

VI providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;

VII dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.

Artigo 4º- Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral, nos dias 4, 5 e 6 de outubro, em primeiro turno e 25, 26 e 27 de outubro de 2024, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

Artigo 5º- Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Artigo 6º- No caso de convocação de eleições suplementares pela Justiça Eleitoral, mantêm-se válidos os dispositivos previstos neste decreto.

Artigo 7º- A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Artigo 8º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 15/08/2024
Atualizado em: 15/08/2024 12:24

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