GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Comemorativa ao Cinqüentenário de criação do Décimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar do Interior, com o objetivo de galardoar as personalidades civis, militares, instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do Décimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar do Interior ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, particularmente na 12º Região Administrativa (Região de Araraquara), e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha ora instituída é de formato circular sobreposta a um esplendor radiante, tudo de ouro, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro:
I - no anverso ao centro o Sol com seus raios, sobreposto ao mesmo à silhueta de uma cidade, tendo no abismo a figura de um Soldado da Força Pública em posição de sentinela voltada à destra, em chefe a destra as estrelas do Cruzeiro do Sul e a sinistra a Bandeira Paulista, em ponta e sobrepondo-se a metade inferior da silhueta da cidade, a inscrição: 50 ANOS e 13º BPM I, na orla em sua parte superior 19 (dezenove) estrelas e na parte inferior a seguinte inscrição em caracteres maiúsculos e em latim: "VIGILARE, SERVITIUM, PROTEGERE, AETERNO" (vigiar, servir, proteger, eternamente), o todo sobrepõem-se a um esplendor radiante;
II - no verso ao centro em caracteres versais a seguinte inscrição: "Medalha Comemorativa ao Cinquentenário do 13º BPM/I - 1958 a 2008", na orla em sua parte inferior a seguinte inscrição em caracteres maiúsculos e em latim: "VIGILARE, SERVITIUM, PROTEGERE, AETERNO" (vigiar, servir, proteger, eternamente);
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com 5 (cinco) listas composta de 2 (duas) cores: azul com 3 (três) listas e branco com 2 (duas) listas intercaladas e com igual dimensão.
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 15mm (quinze milímetros) de largura e com as mesmas cores àquelas mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, sendo encimado por 5 (cinco) estrelas de 5 (cinco) pontas.
§ 4º - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, e será reprodução da medalha.
§ 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do Décimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar do Interior, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhidos, dos quais 3 (três) obrigatoriamente, Oficiais do Décimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar do Interior.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá se Praça estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do Décimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar do Interior.
Parágrafo único - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do 13º BPM/I e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.
Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública na data de aniversário da OPM na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN |