GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.344, de 7 de abril de 2014

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor de entidades de classe, dos imóveis que especifica nos Municípios de Caraguatatuba e Praia Grande


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Considerando que a Lei nº 1.900, de 20 de dezembro de 1978, autorizou a Fazenda do Estado a alienar, por doação, às entidades de classe a que se refere o artigo 1º da Lei nº 199, de 1º de maio de 1974, os imóveis, ali descritos e confrontados, cuja concessão de uso foi pela mesma autorizada, situados no Bairro de Porto Novo, em Caraguatatuba, destinados à instalação de colônias de férias;

Considerando que a Lei nº 1.986, de 16 de maio de 1979 autorizou a Fazenda do Estado a alienar, por doação, a entidades de classe que se refere o DL nº 50, imóveis situados nos Municípios de Praia Grande e Mongaguá; e

Considerando que a regularização das ocupações dos lotes devidamente edificados por esses sindicatos, atende às finalidades das Leis nº 1.900, de 20 de dezembro de 1978 e nº 1.986, de 16 de maio de 1979,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor das entidades de classe a seguir relacionadas, dos imóveis de sua propriedade, destinados à instalação de colônias de férias, conforme consta nos autos do processo SPDR nº 1.035/2014 (CC-36.298/14):
I – Imóveis em Caraguatatuba:
Lote/QuadraMetragemMatríc.ProcessoEntidade
1L.1 - Q. A3.838.90m²51.461STA-00170/70Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito em Empresas de Previdência Privada no Estado de São Paulo
2L.1 - Q. C5.026,49m²51.466STA-00925/72 GG - 4367/70Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
3L.3 - Q. C1.300,78m²51.468STA-3.233/70 GG – 2009/70Associação dos Servidores Civis do Ministério da Aeronáutica no Estado de São Paulo
4L.2 - Q. D1.655,93m²51.469STA-2011/73Sindicato dos Professores de Ensino Secundário e Primário de Campinas
5L.3 - Q. D5.100,69m²51.470STA-2304/72Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Santo André
6L.5 - Q. E1.997,98m²51.474STA 3384/69Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José dos Campos
7L.1 - Q. F2.775,04m²51.475PPI 40530/72Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas - ASHC
8L.4 - Q. F2.766,13m²51.477STA-8146/68Associação dos Servidores Federais do Estado de São Paulo
9L.5 - Q. F1.997,63m²51.478STA-2616/69Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo
10L.2 - Q. G3.202,13m²51.479STA-10270/68Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivas e Similares de Campinas e Região
11L.1 - Q. H3.189,52m²16.717STA-3383/69Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de São José dos Campos
12L.3 - Q. H4.855,11m²51.483STA-00923/69Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitarias de São Paulo
13L.1 - Q. I1.999,88m²51.485STA-7969/68Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem Geral de Itatiba
14L.3 - Q. I3.572,44m²29.091STA-35639/65Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos
15L.2 - Q. J3.083,12m²51.488STA-3611/65Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo
16L.4 - Q. J2.355,00m²51.489STA-36108/65Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Guarulhos
17L.3 - Q. K5.317,39m²51.493STA-2295/67Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas
18L.2 - Q. L2.802,45m²51.495STA-36030/65Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São Bernardo do Campo
19L.3 - Q. L2.355,06m²51.496STA-2350/69Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Carris Urbanos, Troleybus e Cabos Aéreos de São Paulo
20L.6 - Q. L1.650,00m²51.499STA-35699/65Sindicato dos Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas e Auxiliares do Estado de São Paulo
21L.8 - Q. L1.806,89m²51.501STA-35120/65Sindicato dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras de São Paulo
22L.1 - Q. N3.423,69m²51.503STA-00937/67Sindicato dos Cabineiros e Porteiros de Edifícios de São Paulo
23L.2 - Q. N4.431,22m²51.504STA-3255/71Associação dos Funcionários do Hospital do Servidor Público do Estado de São Paulo
24L.3 - Q. N4.849,09m²7.596SJ-61311/67Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional do Estado de São Paulo - SENALBA
25L.2- Q. O2.996,20m²51.507STA-2722/71Associação dos Funcionários da Polícia Civil de São Paulo
26L.2 - Q. P4.668,44m²51.509STA-2523/69Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo
27L.2 - Q. Q2.001,32m²51.510STA-2685/70Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos
II – Imóveis na Praia Grande:
LoteMetragemProcessoEntidade
1364.298,72m²PPI-74.916/80Sindicato dos Mestres e Contramestres nas Indústrias de Fiação e Tecelagem no Estado de São Paulo
2373.875,91m²PPI-74.934/80Sindicato dos Trabalhadores na Indústrias de Fiação e Tecelagem de Santo André Mauá e Ribeirão Pires
Artigo 2º - A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 08/04/2014
Atualizado em: 08/04/2014 10:13

60.344.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'