ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha de Honra e Mérito da Gestão Pública em Saúde "Walter Leser", que se destina a galardoar pessoas e entidades, nacionais ou estrangeiras que, no campo da gestão pública da saúde, se hajam distinguido de forma notável ou relevante e tenham contribuído para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo - SUS/SP.
Artigo 2º - A outorga da distinção será feita por decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde e ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Saúde providenciar o material relativo à Medalha, seu respectivo expediente, bem como a expedição dos diplomas.
Artigo 3º - Fica aprovado o Regulamento da Medalha de Honra e Mérito da Gestão Pública em Saúde "Walter Leser", nos termos do anexo a este decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2008
ALBERTO GOLDMAN
ANEXO
a que se refere o artigo 3º do
Decreto nº 53.337, de 21 de agosto de 2008
Artigo 1º - A Medalha de Honra e Mérito da Gestão Pública em Saúde "Walter Leser", instituída pelo Decreto nº 53.337, de 21 de agosto de 2008, destina-se a galardoar pessoas e entidades, nacionais ou estrangeiras que, no campo da gestão pública da saúde, se hajam distinguido de forma notável ou relevante e tenham contribuído para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo - SUS/SP.
Artigo 2º - A Medalha tem as seguintes características:
I - dourada, com forma circular de 0,065m de diâmetro, o anverso em baixo relevo destacando a figura de Walter Sidney Pereira Leser, circundada das inscrições de seu nome, dos respectivos anos de nascimento e falecimento "1909-2004" e da designação do grau "NOTÁVEL CONTRIBUIÇÃO AO SUS";
II - no reverso, figura esculpido o Brasão do Governo do Estado de São Paulo com a inscrição "HONRARIA E MÉRITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO".
§ 1º - A Medalha conterá fivela pendente de fita de seda de 0,03m de largura, dividida longitudinalmente em três faixas iguais.
§ 2º - Acompanharão a Medalha, o estojo contendo as rosetas e laço correspondentes, o diploma e a miniatura da respectiva Medalha.
§ 3º - O estojo será forrado em pele azul, tendo na tampa uma aplicação em baixo relevo com a esfera armilar e o Brasão do Estado de São Paulo; a almofada do interior em veludo vermelho-escuro e o forro interior da tampa em tecido acetinado vermelho.
§ 4º - O diploma será nas cores da Bandeira do Estado de São Paulo, tendo na parte superior o desenho da Medalha e a inscrição da legenda "Medalha de Honra e Mérito da Gestão Pública em Saúde Walter Leser".
Artigo 3º - A entrega da Medalha será feita pelo Governador do Estado ou, em seu nome, pelo Secretário da Saúde.
Artigo 4º - A concessão da Medalha será feita por decreto do Governador, mediante proposta do Secretário da Saúde, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único - As propostas deverão conter dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados, condecorações que lhe tenham sido outorgadas, além de outros julgados necessários.
Artigo 5º - Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
§ 1º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
§ 2º - Aprovado o registro pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, o mesmo deliberará sobre seus resultados, fundamentadamente, e submeterá o assunto a decisão superior.
Artigo 6º - O Secretário da Saúde designará, sem ônus para os cofres públicos, dentre os auxiliares de seu Gabinete, um Secretário para atender ao expediente e ao registro dos atos e diplomas referentes à Medalha.
Parágrafo único - O exercício da função e os serviços prestados não serão remunerados, mas serão considerados de caráter relevante.
Artigo 7º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 8º - A medida de que trata o artigo 7º deste regulamento será determinada pela Secretaria da Saúde, comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 9º - Na hipótese da extinção da Medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. |