GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.820, de 6 de junho de 2022

Amplia o território abrangido pelo Parque Estadual Carlos Botelho, criado pelo Decreto n° 19.499, de 10 de setembro de 1982, e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Considerando que o Parque Estadual Carlos Botelho – PECB, criado pelo Decreto n° 19.499, de 10 de setembro de 1982, representa significativo remanescente de Mata Atlântica ainda conservado, de importância fundamental para o Contínuo Ecológico do Paranapiacaba, formado pelas demais unidades de conservação presentes no Estado de São Paulo;

Considerando que as áreas contíguas ao PECB representam extensão dos seus ecossistemas, ostentando relevante integridade biótica, com destaque para os recursos hídricos;

Considerando que a ampliação do perímetro do PECB vem sendo estudada e recomendada pelas áreas técnicas da Administração estadual, pela Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e pela comunidade científica;

Considerando o disposto no artigo 66, § 5°, III, da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que autoriza a compensação de percentual inferior de reserva legal por meio de doação, ao poder público, de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam abrangidas, pelo Parque Estadual Carlos Botelho, duas áreas localizadas no Município de Sete Barras, objeto das Matrículas n°s 22.376 e 23.528 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Registro, identificadas e descritas conforme memoriais e mapa constantes dos autos do Processo Administrativo FF 562/2017, Vols. I ao III.

Artigo 2° – Cabe à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, entidade vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a administração e a gestão do Parque Estadual Carlos Botelho.

Artigo 3° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, as áreas de que trata o artigo 1º deste decreto, como medida de compensação ambiental.

Parágrafo único – O cumprimento da compensação ambiental exigirá a efetivação do registro da escritura de doação a que se refere o “caput” deste artigo, nas respectivas matrículas dos imóveis, e a observância das demais providências previstas nas normas procedimentais expedidas pelos órgãos ambientais competentes.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2022

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 07/06/2022
Atualizado em: 09/06/2022 10:44

66.820.docx66.820.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'