GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.429, de 20 de março de 2025 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 1/19, de 5 de abril de 2019, e 7/22, de 7 de abril de 2022, Decreta: Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 3º do artigo 124: “§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.”; (NR) II - o “caput” do § 5º do artigo 212-O, mantidos os seus itens: “§ 5º - Os documentos de que tratam os incisos I a V e XII a XVI:”. (NR) Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - os incisos XXIX e XXX ao “caput” do artigo 124: “XXIX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19); XXX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-Com (Ajuste SINIEF 7/22).”. II - ao artigo 212-O: a) os incisos XV e XVI ao “caput”: “XV - a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; XVI - a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;”. b) os §§ 13 e 14: “§ 13 - A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, de que trata o inciso XV: 1 - será emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; 2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade. § 14 - A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, de que trata o inciso XVI: 1 - será emitida em substituição aos seguintes documentos fiscais: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22; 2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.”. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 21/03/2025 |
Atualizado em: 21/03/2025 11:41 |
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