CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, e
Considerando que, nos autos de ação judicial em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos (processo nº 1299/93), a Fazenda do Estado obteve a posse direta dos bens imóveis conhecidos como "Casarões do Valongo", situados no Largo Marquês de Monte Alegre, nºs 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11, no Município de Santos, devendo a aquisição da propriedade concretizar-se com a expedição e registro da respectiva Carta de Adjudicação;
Considerando tratar-se de bens objeto de tombamento, em deteriorado estado de conservação, cuja reparação afigura-se emergencial, sob pena de se pôr em risco a incolumidade da população que reside ou circula nos arredores;
Considerando que, por motivos históricos e culturais, a Prefeitura do Município de Santos dispõe-se a receber a posse dos sobreditos bens nas circunstâncias descritas no considerando precedente;
Considerando que o Poder Executivo deflagrará processo legislativo objetivando a doação dos sobreditos bens em favor do destinatário da permissão adiante autorizada,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor do Município de Santos, de três imóveis urbanos conhecidos como "Casarões do Valongo", situados no Largo Monte Alegre, nºs 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11, em terreno com área superficial conjunta de 1.890,00m² (mil oitocentos e noventa metros quadrados), com as medidas e confrontações constantes das Transcrições de nº 5.449, 13.761 e 50.863 do Cartório da Primeira Circunscrição Imobiliária da Comarca de Santos.
Artigo 2º - Nos imóveis de que trata o artigo precedente, poderá o permissionário instalar órgãos e serviços públicos da administração municipal.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.461, de 11 de dezembro de 2007
"Artigo 2º - Os imóveis de que trata o artigo 1º deste decreto, depois de restaurados, serão destinados à instalação de espaços de lazer, turismo e cultura, com a finalidade de difundir a memória cultural e esportiva." (NR)
Artigo 3º - A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo a ser lavrado na unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
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