GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.603, de 13 de maio de 2026 |
Institui a Medalha “Centenário do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos” e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída a Medalha “Centenário do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos” do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos (7º BPM/I) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para o maior brilho do aludido Batalhão ou, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo. § 1º - A Medalha “Centenário do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos” poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput". § 2º - A Medalha “Centenário do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos” poderá ser outorgada a título póstumo. Artigo 2º - A Medalha “Centenário do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos” tem a seguinte descrição heráldica: I - anverso: Escudo português de sable com bordadura perfilada de ouro; no coração, um escudo inglês de sable bordado de prata tendo no campo o número sete de ouro e no contra chefe a inscrição “B.C” do mesmo metal, tudo sobreposto a dois fuzis de prata em aspas voltados para cima; no contra chefe o número “1912” de ouro; na orla inferior os dizeres "CEL PEDRO DIAS DE CAMPOS" de ouro; II - verso: Escudo português de sable com bordadura perfilada de ouro; no campo o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo de ouro; no contra chefe o número “1831” de ouro; na orla inferior, os dizeres "POLÍCIA MILITAR" de ouro. III – a insígnia da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada partida em sete palas: uma pala larga central de sable ladeada por palas três de jalne, sable e jalne; IV – complementos da medalha: a) miniatura: A miniatura da medalha tem as mesmas características da medalha em escala reduzida; b) barreta: Escudo retangular partido em sete palas: uma pala larga central de sable ladeada por três palas de jalne, sable e jalne; no coração um escudo inglês de sable bordado de prata tendo no coração o número sete de ouro e no contra chefe a inscrição “B.C” do mesmo metal, tudo sobreposto a dois fuzis cruzados de prata; c) roseta: Escudo redondo partido em sete palas: uma pala larga central de sable ladeada por três palas de jalne, sable e jalne; no coração um escudo inglês de sable bordado de prata tendo no coração o número sete de ouro e no contra chefe a inscrição “B.C” do mesmo metal, tudo sobreposto a dois fuzis de prata em aspas. Artigo 3º - A Medalha “Centenário do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos” tem a seguinte descrição técnica: I – padrões: Ouro: metal dourado. Prata: metal prateado. Jalne: amarelo. Sable: preto; II – significados e referências: O ouro simboliza a nobreza e o poder; o preto simboliza a sabedoria, a constância e a prudência; a estrela de cinco ponta simboliza o comando e a liderança; o sete de ouro representa a vitória e tradição histórica; o número “1912” representa ano de criação da Organização Policial-Militar; o número “1831” representa ano de criação da Polícia Militar; III– proporções: a) medalha: escudo português de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e comprimento; estrela de cinco pontas de 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro; número “7” de 12 mm doze milímetros) de altura e 7 mm (sete milímetros) de comprimento; inscrição “B.C.” em fonte “Geórgia”, tamanho 10; dois fuzis cruzados de 22 mm (vinte e dois milímetros) entre as pontas superiores dos canos e os vértices superiores das soleiras, e 18 mm (dezoito milímetros) entre as pontas inferiores dos canos e os vértices inferiores das soleiras; inscrição “1912” em fonte “Stencil”, tamanho 10; dizeres “CEL PEDRO DIAS DE CAMPOS”, em fonte Georgia, tamanho 10; Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em relevo, de 20 mm (vinte milímetros) de altura e 24 mm (vinte e quatro milímetros) de comprimento; inscrição “1831”, em fonte Stencil, tamanho 8; dizeres “POLÍCIA MILITAR”, em fonte Stencil, tamanho 8; fita de 60 mm (sessenta milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura afunilada em cunha em sua parte inferior, com sete faixas da destra para sinistra: amarelo, de 4,5 mm (quatro vírgula cinco milímetros); preto, de 3 mm (três milímetros); amarelo, de 2 mm (dois milímetros); preto, de 16 mm (dezesseis milímetros); amarelo, de 2 mm (dois milímetros); preto, de 3 mm (três milímetros); e amarelo, de 4,5 mm (quatro vírgula cinco milímetros); b) miniatura: nas mesmas proporções da medalha com 15 mm (quinze milímetros) de altura e comprimento; a fita nas mesmas proporções da fita da medalha com 60 mm (sessenta milímetros) de altura e 15 mm (quinze milímetros) de largura; c) barreta: escudo retangular de 10 mm (dez milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, com a mesma disposição de cores da fita; d) roseta: a roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita; V – diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos (7º BPM/I), conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações: a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-Mestre e do Chanceler da instituição; b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Artigo 4º - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas. § 1º - Heraldicamente o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo será o Grão-Mestre, o Comandante do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos (7º BPM/I) será o Chanceler e Presidente da Comissão de Outorga. § 2º - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para ser Chanceler Honorário desta honraria. Artigo 5º - A Comissão de Outorga será composta pelo Comandante do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos (7º BPM/I) e por militares da unidade por ele escolhidos. Parágrafo único - O total de membros da Comissão de Outorga, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações. Artigo 6º - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. § 1º - O Comandante do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos (7º BPM/I) como chanceler, é o guardião da fonte de honra na instituição. § 2º - O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo. Artigo 7º - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorga, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento: I – Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga; II – Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Grão-Mestre; III – Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para o Comandante do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos (7º BPM/I), Chanceler; IV - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para os demais membros da Comissão de Outorga. § 1º - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito. § 2º - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas. Artigo 8º - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro. Artigo 9º - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorga seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 7º. Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas a Comissão de Outorga em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem. § 1º – O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo. § 2º - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", mas devem vir acompanhadas de justificativa. Artigo 11 – A Comissão de Outorga deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria. § 1º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa. § 2º - O Presidente da Comissão de Outorga deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para seu Ad Referendum. Artigo 12 – Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos. § 1º - O Presidente da Comissão de Outorga terá voto de qualidade no caso de empate na votação. § 2º - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita. Artigo 13 – A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorga. Artigo 14 – Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorga providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, e pelo Comandante do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior (7º BPM/I), Chanceler. Artigo 15 – É de responsabilidade da Comissão de Outorga o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento. Parágrafo único – Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência. Artigo 16 – É de responsabilidade da Comissão de Outorga o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro. Parágrafo único – A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos. Artigo 17 – Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Artigo 18 – O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade. Parágrafo único – O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro. Artigo 19 – Conforme previsto no artigo 3º, “V”, “b”, é de responsabilidade da Comissão de Outorga realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada. § 1º - As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma. § 2º - A Comissão de Outorga deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Artigo 20 – É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma. § 1º – A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação. § 2º- A Comissão de Outorga deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis. § 3º - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Artigo 21 – A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência na cerimônia de aniversário da unidade, na presença do Grão-Mestre. § 1º - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar. § 2º - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Artigo 22 – A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo eles serem representados por membros da Comissão de Outorga. § 1º - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias. § 2º - As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante. § 3º - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante. Artigo 23 – O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares. Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nús). Artigo 24 – Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sem ônus para os cofres públicos. Artigo 25 – O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência do Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior – Cel. Pedro Dias de Campos (7º BPM/I) e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Artigo 26 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente. Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 14/05/2026 |
| Atualizado em: 14/05/2026 12:08 |