GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.689, de 19 de dezembro de 2019

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que segue, o artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 1º - Na aplicação dos artigos 61 a 66 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, observar-se-á o seguinte:

I – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir da data indicada na alínea “d” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, nas demais hipóteses.

II – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir da data indicada na alínea “c” do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, nas demais hipóteses.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta altera a redação do artigo 1º das Disposições Transitórias, que prevê condições ao direito ao crédito relativo à entrada de energia elétrica e serviços de comunicação tomados pelo contribuinte.

Tendo em vista o vencimento do prazo previsto na Lei Complementar nº 87/96, em 1º de janeiro de 2020, para direito ao crédito de energia elétrica e serviços de comunicação, e a tramitação de projeto de lei complementar na Câmara dos Deputados que trata da prorrogação deste prazo, a presente minuta objetiva remeter o mencionado prazo previsto no RICMS/00 de forma direta ao previsto na Lei Complementar.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 20/12/2019
Atualizado em: 20/12/2019 10:09

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