GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.491, de 28 de abril de 2024

Dispõe sobre o Plano Estadual de Irrigação Sustentável – Irriga + SP, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este Decreto dispõe sobre o Plano Estadual de Irrigação Sustentável – Irriga + SP.

Parágrafo único - O plano de que trata o “caput” deste artigo observará as diretrizes da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e da Lei federal nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que institui a Política Nacional de Irrigação.

Artigo 2º - O plano a que se refere o artigo 1º deste decreto conterá:

I - diagnóstico das áreas aptas à im­plantação dos sistemas de irrigação, considerando a capacidade de uso dos solos e a disponibilidade de recursos hídricos;

II - hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de programas e projetos de incentivo à adoção dos sistemas de irrigação, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos, no risco climático para a agricultura e na existência de con­flitos sobre o uso dos recursos hídricos;

III - levantamento da infraestrutura de suporte aos sistemas de irrigação, em especial quanto à infraestrutura energética, de transportes e de escoamento da produção;

IV - indicação das culturas e dos sis­temas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica;

V - previsão das fontes de financiamento e estimativa dos recursos financeiros requeridos.

§ 1º - O detalhamento do conteúdo do plano mencionado no "caput" deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas em âmbito federal pelo Plano Nacional de Irri­gação.

§ 2º - O processo de elaboração do plano mencionado no “caput” deste artigo contemplará a participação dos comitês e demais instâncias do Estado de São Paulo competentes ao assunto, sendo obrigatória a consulta aos Comitês de Bacias Hidrográficas.

Artigo 3º - Fica instituída a Câmara Te­mática de Irrigação Sustentável – CTIS, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, como instância de implementação e gestão do Plano Estadual de Irrigação Sustentável – Irriga + SP, cabendo-lhe:

I - elaborar, monitorar, avaliar e revisar o Plano, sempre que necessário;

II - estabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano;

III - integrar as ações, programas, pro­jetos e linhas de financiamento que tenham objetivos conver­gentes ao Plano;

IV - promover a articulação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, visando à disseminação de práticas, tecnologias e sistemas de irrigação eficientes;

V - identificar a necessidade e propor a edição de atos normativos necessários para sua implementação;

VI - promover a comunicação e a realização de eventos para difusão de suas diretrizes;

VII - capacitar e treinar produtores e técnicos, do Estado e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do Plano.

§ 1º - Resolução do Secretário de Agri­cultura e Abastecimento disporá sobre a composição, organiza­ção e funcionamento da CTIS.

§ 2º - As funções de membro da CTIS não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Artigo 4º - Os pedidos de implantação de barramentos e reservatórios destinados às atividades agrossilvopastoris deverão observar os procedimentos definidos em resolução conjunta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Artigo 5º - Fica revogado o Decreto nº. 27.330, de 3 de setembro de 1987.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 29/04/2024
Atualizado em: 02/05/2024 17:00

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