GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.491, de 28 de abril de 2024 |
Dispõe sobre o Plano Estadual de Irrigação Sustentável – Irriga + SP, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Este Decreto dispõe sobre o Plano Estadual de Irrigação Sustentável – Irriga + SP. Parágrafo único - O plano de que trata o “caput” deste artigo observará as diretrizes da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e da Lei federal nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que institui a Política Nacional de Irrigação. Artigo 2º - O plano a que se refere o artigo 1º deste decreto conterá: I - diagnóstico das áreas aptas à implantação dos sistemas de irrigação, considerando a capacidade de uso dos solos e a disponibilidade de recursos hídricos; II - hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de programas e projetos de incentivo à adoção dos sistemas de irrigação, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos, no risco climático para a agricultura e na existência de conflitos sobre o uso dos recursos hídricos; III - levantamento da infraestrutura de suporte aos sistemas de irrigação, em especial quanto à infraestrutura energética, de transportes e de escoamento da produção; IV - indicação das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica; V - previsão das fontes de financiamento e estimativa dos recursos financeiros requeridos. § 1º - O detalhamento do conteúdo do plano mencionado no "caput" deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas em âmbito federal pelo Plano Nacional de Irrigação. § 2º - O processo de elaboração do plano mencionado no “caput” deste artigo contemplará a participação dos comitês e demais instâncias do Estado de São Paulo competentes ao assunto, sendo obrigatória a consulta aos Comitês de Bacias Hidrográficas. Artigo 3º - Fica instituída a Câmara Temática de Irrigação Sustentável – CTIS, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, como instância de implementação e gestão do Plano Estadual de Irrigação Sustentável – Irriga + SP, cabendo-lhe: I - elaborar, monitorar, avaliar e revisar o Plano, sempre que necessário; II - estabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano; III - integrar as ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes ao Plano; IV - promover a articulação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, visando à disseminação de práticas, tecnologias e sistemas de irrigação eficientes; V - identificar a necessidade e propor a edição de atos normativos necessários para sua implementação; VI - promover a comunicação e a realização de eventos para difusão de suas diretrizes; VII - capacitar e treinar produtores e técnicos, do Estado e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do Plano. § 1º - Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da CTIS. § 2º - As funções de membro da CTIS não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Artigo 4º - Os pedidos de implantação de barramentos e reservatórios destinados às atividades agrossilvopastoris deverão observar os procedimentos definidos em resolução conjunta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. Artigo 5º - Fica revogado o Decreto nº. 27.330, de 3 de setembro de 1987. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 29/04/2024 |
Atualizado em: 02/05/2024 17:00 |
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