GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.418, de 2 de abril de 2024 |
Reorganiza a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo (CEZEE-SP), criada pelo Decreto nº 64.526, de 15 de outubro de 2019. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP, criada pelo Decreto nº 64.526, de 15 de outubro de 2019, fica reorganizada nos termos deste decreto. Artigo 2º - A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP possui as seguintes atribuições: I - acompanhar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE-SP e contribuir com subsídios técnicos; II - apreciar e referendar a proposta de ZEE-SP; III - acompanhar e contribuir com subsídios técnicos para a implementação e revisão do ZEE-SP; IV - internalizar as disposições do ZEE - SP nas políticas públicas das respectivas Pastas; V - promover as articulações necessárias para a consecução dos objetivos do ZEE-SP; VI - viabilizar a integração das políticas, planos e programas à luz das disposições do ZEE-SP; VII - monitorar, avaliar e aprimorar o ZEE-SP; VIII - elaborar o relatório anual de acompanhamento e monitoramento do ZEE-SP; IX - aprovar e alterar seu Regimento Interno. Artigo 3º - Integrarão a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e indicados pelos Titulares das Pastas, representando cada um dos seguintes Órgãos: I - Casa Civil; II - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; IV - Secretaria da Justiça e Cidadania; V - Secretaria de Agricultura e Abastecimento; VI - Secretaria dos Transportes Metropolitanos; VII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; VIII - Secretaria da Saúde; IX - Secretaria de Turismo e Viagens; X - Secretaria da Educação; XI - Secretaria de Desenvolvimento Social; XII - Secretaria da Fazenda e Planejamento; XIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; XIV - Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; XV - Casa Militar. § 1º - A presidência da CEZEE-SP será exercida pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. § 2º - A secretaria executiva da CEZEE-SP será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, por meio da Coordenadoria de Planejamento Ambiental – CPLA. § 3º - A CEZEE-SP poderá convidar técnicos ou representantes de entidades, especialmente as vinculadas às Secretarias de Estado de que trata o "caput" deste artigo, para participar das reuniões plenárias da Comissão e para apoiá-la no exercício de suas atribuições. Artigo 4º - A Casa Civil tem as seguintes atribuições: I - apoiar o desenvolvimento e a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico- ZEE-SP, garantindo a integração das políticas, planos e programas; II - submeter ao Governador do Estado os assuntos que demandem sua aprovação. Artigo 5º - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística tem as seguintes atribuições: I - presidir e convocar as reuniões da CEZEE-SP; II - coordenar e orientar tecnicamente os trabalhos da CEZEE-SP; III - apoiar administrativamente a CEZEE-SP; IV - divulgar os atos da CEZEE-SP. Artigo 6º - Caberá aos membros da CEZEE-SP: I - encaminhar à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística dados, informações e indicadores sobre as políticas, planos, programas, projetos e ações das Pastas para subsidiar o ZEE-SP; II - colaborar e apoiar os trabalhos da CEZEE-SP; III - propor matéria para as pautas das reuniões do Plenário; IV - disseminar e internalizar as disposições do ZEE-SP em suas Pastas; V - enviar as informações necessárias para elaboração do relatório anual de acompanhamento e monitoramento do ZEE-SP; VI - analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; VII - discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades da Comissão; VIII - apresentar e avaliar relatórios e pareceres nos prazos fixados; IX - propor reuniões extraordinárias ou atividades de interesse da CEZEE-SP. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - os artigos 2º a 6º do Decreto nº 64.526, de 15 de outubro de 2019 ; II - o Decreto nº 65.188, de 18 de setembro de 2020 . TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 03/04/2024 |
Atualizado em: 04/04/2024 12:33 |
68.418.docx |