GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.526, de 15 de outubro de 2019

Cria a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo (CEZEE-SP)


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o artigo 9º, inciso II, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui o zoneamento ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, posteriormente regulamentado como Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) pelo Decreto federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002;

Considerando que no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, constam como princípios da Política Estadual de Meio Ambiente o planejamento e o zoneamento ambiental;

Considerando que o artigo 4º, inciso XL, da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado, estabelece que o ZEE é o instrumento básico e referencial para o planejamento ambiental e a gestão do processo de desenvolvimento, capaz de identificar a potencialidade e a vocação de um território, tornando-o base do desenvolvimento sustentável;

Considerando o artigo 6º-B, inciso I, do Decreto federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002, que estabelece, dentre os requisitos para reconhecimento, pela União, dos ZEE estaduais, que estes sejam referendados por Comissão Estadual de ZEE; e

Considerando que o artigo 25 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010 Legislação do Estado, prevê que, no processo de elaboração e revisão do ZEE, este seja apreciado por uma Comissão Estadual do ZEE,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo – CEZEE-SP, com as seguintes atribuições:

I – acompanhar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE-SP e contribuir com subsídios técnicos;

II – apreciar e referendar a proposta de ZEE-SP;

III - acompanhar a implementação do ZEE-SP.

Artigo 2º Integrarão a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo – CEZEE-SP 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) representante de cada uma das seguintes Pastas, indicados pelos respectivos Titulares:

( * ) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.188, de 18 de setembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 2º - Integrarão a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Secretário de Governo, sendo 1 (um) representante de cada uma das seguintes Pastas, indicados pelos respectivos titulares:". (NR)

I – Secretaria de Governo;

II – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

IV – Secretaria de Desenvolvimento Regional;

V – Secretaria da Justiça e Cidadania;

VI – Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VII - Secretaria de Logística e Transportes;

VIII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

IX – Secretaria da Habitação;

X – Secretaria da Saúde;

XI – Secretaria de Turismo;

XII – Casa Militar, do Gabinete do Governador.

§ 1º - A presidência da CEZEE-SP será exercida pelo representante da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

§ 2º - A CEZEE-SP poderá convidar técnicos ou representantes de entidades, especialmente as vinculadas às Secretarias de Estado de que trata o caput deste artigo, para participar das reuniões plenárias da Comissão e para apoiá-la no exercício de suas atribuições.

Artigo 3º - A Secretaria de Governo tem as seguintes atribuições:

I apoiar o desenvolvimento e a implementação do ZEE-SP, garantindo a integração das políticas, planos e programas;

II submeter ao Governador do Estado os assuntos que demandem sua aprovação.

Artigo 4º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente tem as seguintes atribuições:

I presidir e convocar as reuniões da CEZEE-SP;

II orientar tecnicamente os trabalhos;

III - organizar a documentação técnica e administrativa de interesse da CEZEE-SP;

IV divulgar os atos da CEZEE-SP.

Artigo 5º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem as seguintes atribuições:

I apoiar o desenvolvimento e a implementação do ZEE-SP com vistas à promoção do crescimento econômico sustentável e do estímulo à inovação;

II promover a integração das universidades e dos institutos de pesquisa na solução dos desafios socioambientais do Estado de São Paulo.

Artigo 6º - Compete aos membros da CEZEE-SP:

I encaminhar à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente dados, informações e indicadores sobre as políticas, planos, programas, projetos e ações de suas Pastas para subsidiar o ZEE-SP;

II colaborar e apoiar os trabalhos da CEZEE-SP;

III - propor matéria para as pautas das reuniões do Plenário.

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.418, de 02 de abril de 2024 Legislação do Estado

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 16/10/2019
Atualizado em: 04/04/2024 12:29

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