GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.418, de 2 de abril de 2024

Reorganiza a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo (CEZEE-SP), criada pelo Decreto nº 64.526, de 15 de outubro de 2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP, criada pelo Decreto nº 64.526, de 15 de outubro de 2019, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Artigo 2º - A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP possui as seguintes atribuições:

I - acompanhar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE-SP e contribuir com subsídios técnicos;

II - apreciar e referendar a proposta de ZEE-SP;

III - acompanhar e contribuir com subsídios técnicos para a implementação e revisão do ZEE-SP;

IV - internalizar as disposições do ZEE - SP nas políticas públicas das respectivas Pastas;

V - promover as articulações necessárias para a consecução dos objetivos do ZEE-SP;

VI - viabilizar a integração das políticas, planos e programas à luz das disposições do ZEE-SP;

VII - monitorar, avaliar e aprimorar o ZEE-SP;

VIII - elaborar o relatório anual de acompanhamento e monitoramento do ZEE-SP;

IX - aprovar e alterar seu Regimento Interno.

Artigo 3º - Integrarão a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e indicados pelos Titulares das Pastas, representando cada um dos seguintes Órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretaria da Justiça e Cidadania;

V - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

VII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VIII - Secretaria da Saúde;

IX - Secretaria de Turismo e Viagens;

X - Secretaria da Educação;

XI - Secretaria de Desenvolvimento Social;

XII - Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XIV - Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

XV - Casa Militar.

§ 1º - A presidência da CEZEE-SP será exercida pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

§ 2º - A secretaria executiva da CEZEE-SP será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, por meio da Coordenadoria de Planejamento Ambiental CPLA.

§ 3º - A CEZEE-SP poderá convidar técnicos ou representantes de entidades, especialmente as vinculadas às Secretarias de Estado de que trata o "caput" deste artigo, para participar das reuniões plenárias da Comissão e para apoiá-la no exercício de suas atribuições.

Artigo 4º - A Casa Civil tem as seguintes atribuições:

I - apoiar o desenvolvimento e a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico- ZEE-SP, garantindo a integração das políticas, planos e programas;

II - submeter ao Governador do Estado os assuntos que demandem sua aprovação.

Artigo 5º - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística tem as seguintes atribuições:

I - presidir e convocar as reuniões da CEZEE-SP;

II - coordenar e orientar tecnicamente os trabalhos da CEZEE-SP;

III - apoiar administrativamente a CEZEE-SP;

IV - divulgar os atos da CEZEE-SP.

Artigo 6º - Caberá aos membros da CEZEE-SP:

I - encaminhar à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística dados, informações e indicadores sobre as políticas, planos, programas, projetos e ações das Pastas para subsidiar o ZEE-SP;

II - colaborar e apoiar os trabalhos da CEZEE-SP;

III - propor matéria para as pautas das reuniões do Plenário;

IV - disseminar e internalizar as disposições do ZEE-SP em suas Pastas;

V - enviar as informações necessárias para elaboração do relatório anual de acompanhamento e monitoramento do ZEE-SP;

VI - analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

VII - discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades da Comissão;

VIII - apresentar e avaliar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

IX - propor reuniões extraordinárias ou atividades de interesse da CEZEE-SP.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 2º a 6º do Decreto nº 64.526, de 15 de outubro de 2019 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 65.188, de 18 de setembro de 2020 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 03/04/2024
Atualizado em: 04/04/2024 12:33

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