GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.395, de 28 de dezembro de 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a denominação da Seção XXV do Capítulo IV do Título II do Livro II:

"SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS"; (NR)

II - do artigo 400-F:

a) o inciso II:

"II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;"; (NR)

b) o item 10 do § 1º:

"10. soda cáustica, 2815.12.00 e 2815.11.00;"; (NR)

III - o inciso II do artigo 400-G:

"II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;". (NR)

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - ao artigo 400-F:

a) o inciso VIII:

"VIII- triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90."; (NR)

b) os itens 16 a 38 ao § 1º:

"16. melaço de beterraba, 2303.20.00;

17. anti-espumante, 3824.99.59;

18. extrato de levedura de pó, 3504.00.90;

19. biotina, 2936.29.31;

20. água de maceração de milho, 2302.10.00;

21. niacinamida, 2936.29.52;

22. sulfato de ferro, 2833.29.40;

23. sulfato de manganês, 2833.29.90;

24. pantotenato de cálcio, 2936.24.10;

25. ácido nítrico, 2808.00.10;

26. sulfato de magnésio, 2833.21.00;

27. tiamina HCL, 2936.22.10;

28. aromatizante cremaron, 2309.90.90;

29. anti-umectante, 2811.22.10;

30. cloreto de amônio, 2827.10.00;

31. l-tirosina, 2922.50.39;

32. hidróxido de potássio, 2815.20.00;

33. l-fenilalanina, 2922.49.90;

34. hidróxido de cálcio, 2522.20.00;

35. bisulfito de sódio, 2832.10.90;

36. benzoado de sódio, 2916.31.21;

37. hipoclorito de sódio, 2828.90.11;

38. resina, 3914.00.11."; (NR)

II - o inciso VIII ao artigo 400-G:

"VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90."; (NR)

III - o artigo 400-G1:

"Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III- a saída da mercadoria resultante de sua industrialização."; (NR)

IV - o item 4 ao § 1º do artigo 41 do Anexo I:

"4. o benefício não se aplica a:

a) lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.". (NR)

Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os incisos III e IV do artigo 41 do Anexo I;

II - o inciso III do artigo 9º do Anexo II.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

OFÍCIO GS-CAT Nº 581/2021

Senhor Governador, em Exercício

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta, que visa atender pleito do setor fabricante de aminoácidos, concede diferimento do ICMS na saída interna de lisina e triptofano, bem como amplia o rol de insumos que os fabricantes de aminoácidos adquirem com diferimento do imposto.

Para viabilizar a aplicação do diferimento na saída interna de lisina e triptofano, esses produtos estão sendo excluídos da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 29/12/2021
Atualizado em: 29/12/2021 11:18

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