GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.395, de 28 de dezembro de 2021 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS |
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - a denominação da Seção XXV do Capítulo IV do Título II do Livro II: "SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS"; (NR) II - do artigo 400-F: a) o inciso II: "II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;"; (NR) b) o item 10 do § 1º: "10. soda cáustica, 2815.12.00 e 2815.11.00;"; (NR) III - o inciso II do artigo 400-G: "II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;". (NR) Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - ao artigo 400-F: a) o inciso VIII: "VIII- triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90."; (NR) b) os itens 16 a 38 ao § 1º: "16. melaço de beterraba, 2303.20.00; 17. anti-espumante, 3824.99.59; 18. extrato de levedura de pó, 3504.00.90; 19. biotina, 2936.29.31; 20. água de maceração de milho, 2302.10.00; 21. niacinamida, 2936.29.52; 22. sulfato de ferro, 2833.29.40; 23. sulfato de manganês, 2833.29.90; 24. pantotenato de cálcio, 2936.24.10; 25. ácido nítrico, 2808.00.10; 26. sulfato de magnésio, 2833.21.00; 27. tiamina HCL, 2936.22.10; 28. aromatizante cremaron, 2309.90.90; 29. anti-umectante, 2811.22.10; 30. cloreto de amônio, 2827.10.00; 31. l-tirosina, 2922.50.39; 32. hidróxido de potássio, 2815.20.00; 33. l-fenilalanina, 2922.49.90; 34. hidróxido de cálcio, 2522.20.00; 35. bisulfito de sódio, 2832.10.90; 36. benzoado de sódio, 2916.31.21; 37. hipoclorito de sódio, 2828.90.11; 38. resina, 3914.00.11."; (NR) II - o inciso VIII ao artigo 400-G: "VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90."; (NR) III - o artigo 400-G1: "Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer: I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III- a saída da mercadoria resultante de sua industrialização."; (NR) IV - o item 4 ao § 1º do artigo 41 do Anexo I: "4. o benefício não se aplica a: a) lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.". (NR) Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - os incisos III e IV do artigo 41 do Anexo I; II - o inciso III do artigo 9º do Anexo II. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021 RODRIGO GARCIA OFÍCIO GS-CAT Nº 581/2021 Senhor Governador, em Exercício Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta, que visa atender pleito do setor fabricante de aminoácidos, concede diferimento do ICMS na saída interna de lisina e triptofano, bem como amplia o rol de insumos que os fabricantes de aminoácidos adquirem com diferimento do imposto. Para viabilizar a aplicação do diferimento na saída interna de lisina e triptofano, esses produtos estão sendo excluídos da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 29/12/2021 |
Atualizado em: 29/12/2021 11:18 |
66.395.docx |