GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.171, de 4 de setembro de 2020 |
Estabelece os requisitos para o restabelecimento dos parcelamentos rompidos em razão da inadimplência de parcelas com vencimento entre 1° de março de 2020 e 30 de julho de 2020 no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento - PEP que especifica |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do Convênio CONFAZ nº 76, de 30 de julho de 2020, Decreta: Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre as condições para restabelecimento dos parcelamentos rompidos no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento - PEP instituídos pelos Decretos nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012 , nº 60.444, de 13 de maio de 2014 , nº 61.625, de 13 de novembro de 2015 , nº 62.709, de 19 de julho de 2017 , e nº 64.564, de 5 de novembro de 2019 . Artigo 2º - Poderão ser restabelecidos os parcelamentos de PEP que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020. Artigo 3º - O deferimento do restabelecimento de que trata o artigo 2º está sujeito à adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e deve ser precedido do recolhimento: I - das parcelas vencidas até 1º de março de 2020 e não pagas; II - dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais eventualmente devidos. § 1º - A adesão prevista no "caput" será feita mediante prévia notificação administrativa do devedor no endereço eletrônico por ele informado no termo de adesão do PEP a ser restabelecido. § 2º - O disposto no inciso I está sujeito à cobrança dos juros por atraso devidos entre o vencimento original e o efetivo pagamento, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP. § 3º - O deferimento do restabelecimento implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP. § 4º - O vencimento da primeira parcela postergada será no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente com as demais parcelas postergadas. § 5º - Na hipótese do § 4º, se a última parcela do PEP originário estiver compreendida entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, os respectivos vencimentos estarão prorrogados para o mês de repactuação do parcelamento e aos subsequentes sucessivamente. Artigo 4º - O restabelecimento de que trata este decreto não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo devedor até a data de adesão prevista no artigo 3º. Artigo 5º - Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado. Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 05/09/2020 |
Atualizado em: 09/09/2020 11:27 |
65.171.docx |