GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.713, de 26 de junho de 2026 |
Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a Ordem Honorífica "Ordem do Mérito Veterano Heber de Mello Valente - Herói Constitucionalista”, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, Decreta: SEÇÃO I Da Honraria Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus aos cofres públicos, a Ordem Honorífica "Ordem do Mérito Veterano Heber de Mello Valente - Herói Constitucionalista”, que tem por objetivo agraciar personalidades civis e militares que tenham prestado relevantes serviços em prol das causas defendidas pela “Sociedade Veteranos de 32 - MMDC”, na defesa dos ideais de justiça, civismo, compromisso com o Estado de Direito e perpetuação do legado da Revolução Constitucional de 1932, ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, bem como à população paulista. § 1º - A Ordem Honorífica “Ordem do Mérito Veterano Heber de Mello Valente - Herói Constitucionalista” poderá ser conferida aos estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput". § 2º - A Ordem Honorífica “Ordem do Mérito Veterano Heber de Mello Valente - Herói Constitucionalista” poderá ser conferida a título póstumo. SEÇÃO II Dos Graus e Insígnias Artigo 2º - A Ordem Honorífica “Ordem do Mérito Veterano Heber de Mello Valente - Herói Constitucionalista” constará dos seguintes graus: I - Grande Colar; II - Grã-Cruz; III- Grande Oficial; IV - Comendador / Comendadeira; V - Oficial; VI - Cavaleiro / Dama. Artigo 3º - Os conjuntos de condecorações são compostos por uma peça principal e seus complementos. § 1º - Os conjuntos têm a seguinte descrição heráldica: 1. insígnia e venera: a) anverso da insígnia ou venera das peças principais: escudo redondo orlado; no coração a efígie do Veterano Heber de Mello Valente; na bordadura de argento em chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos “HEBER DE MELLO VALENTE” e em contra-chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos “HERÓI CONSTITUCIONALISTA”, com dois pentagramas como separadores, dispostos um em cada flanco; o escudo repousa sobre uma Cruz Pátea convexa filetada com campo de goles, tendo no pé da cruz em abismo a inscrição em caracteres versais a data “1932”; o conjunto encontra-se sobre duas espadas em aspa com a guarda em chefe; tudo em relevo; b) verso da insígnia ou venera das peças principais: escudo redondo orlado; no coração o mapa do Brasil; na bordadura de argento em chefe a inscrição em caracteres versais “Ordem do Mérito Veterano Heber de Mello Valente” e em contra-chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos “M.M.D.C.”; o escudo repousa sobre uma Cruz Pátea convexa filetada com campo de goles; o conjunto encontra-se sobre duas espadas em aspa com a guarda em chefe; tudo em relevo; c) a insígnia ou venera pende de fita ou de laço de fita (somente para grau Cavaleiro e Oficial), de faixa ou de colar de faixa de gorgorão de seda achamalotada partida em nove palas: uma pala central de goles, ladeada, à destra e à sinistra, por palas estreitas de argento, sable, argento e goles, respectivamente, fixada por meio de um escudo redondo filetado, com uma balança no coração do anverso e limpo no verso, fixada por meio de correntes às guardas das espadas, tudo em relevo. O escudo de fixação do laço de fita possui um listel em chefe com inscrição, em caracteres versais maiúsculos, " VIRTUS ET IUSTITIA", suportada por dois pentagramas, um em cada flanco. As fitas de medalha possuem passadores superiores compostos de escudo retangular filetado; no coração a inscrição em caracteres versais maiúsculos " VIRTUS ET IUSTITIA", suportada por dois pentagramas, um em cada flanco; tudo em relevo. Os colares possuem passadores verticais em pala ornamentados de folhas de louro em alto-relevo; 2. miniatura de medalha: a) anverso da insígnia ou venera da miniatura: escudo redondo; no coração a efígie do Veterano "Heber de Mello Valente", em alto-relevo; o escudo repousa sobre uma cruz pátea de goles convexa filetada; b) verso da insígnia ou venera da miniatura: no coração, o mapa do Brasil; inscrição em caracteres versais maiúsculos e em baixo-relevo: na cúspide "M", no braço destro "M", no braço sinistro "D" e, nos pés da cruz, "C"; c) a insígnia ou venera da miniatura pende de fita de gorgorão de seda achamalotada partida em nove palas: uma pala central de goles, ladeada, à destra e à sinistra, por palas estreitas de argento, sable, argento e goles, respectivamente, com passadores superiores: Grau Cavaleiro e Grau Oficial sem passador; escudo retangular de ouro filetado, em campo de argento no coração um pentagrama de ouro, para o Grau Comendador; escudo retangular de ouro filetado, em campo de goles em abismo dois pentagramas de ouro em faixa, para Grau Grande Oficial; escudo retangular de ouro filetado, em campo de sable em abismo três pentagramas de ouro em faixa para Grau Grã-Cruz; escudo retangular de ouro filetado, em campo de sable no coração um pentagrama com resplendor, ambos de ouro, para Grau Grande Colar. Tudo em relevo; 3. barretas: escudo retangular filetado; Grau Cavaleiro e Grau Oficial: no coração, a inscrição em caractere versal maiúsculo "H", suportada por duas espadas em faixa, com a guarda ao centro, uma em cada flanco; Grau Comendador: no coração a inscrição em caractere versal maiúsculo "H", suportada por dois pentagramas, um em cada flanco; Grau Grande Oficial e Grau Grã-Cruz: no coração, a inscrição em caractere versal maiúsculo "H", suportada por duas colunas dóricas, uma em cada flanco; Grau Grande Colar: no coração, a inscrição em caracteres versais maiúsculos " VIRTUS ET IUSTITIA", suportada por dois pentagramas, um em cada flanco; tudo em relevo; 4. roseta ou botão de lapela: escudo redondo sobreposto a uma cruz pátea convexa filetada; no coração a inscrição em caractere versal maiúsculo "H", em alto-relevo: Grau Cavaleiro tudo de prata e campo do escudo de goles; Grau Oficial tudo de prata e campo do escudo de sable; Grau Comendador tudo de ouro e campo do escudo de argento; Grau Grande Oficial: tudo de ouro e campo do escudo de goles; Grau Grã-Cruz tudo de ouro e campo do escudo de sable; Grau Grande Colar tudo de ouro; 5. crachá ou placa: escudo redondo orlado; no coração a efígie do Veterano "Heber de Mello Valente"; na bordadura de argento em chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos “HEBER DE MELLO VALENTE” e em contra-chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos “HERÓI CONSTITUCIONALISTA”, com dois pentagramas como separadores, dispostos um em cada flanco; o escudo repousa sobre uma Cruz Pátea convexa filetada com campo de goles, tendo no pé da cruz em abismo a inscrição em caracteres versais a data “1932”; o conjunto encontra-se sobre duas espadas em aspa com a guarda em chefe, tudo sobreposto a um par de colunas dóricas em pala, uma em cada flanco. Tudo em relevo. § 2º - Os conjuntos têm a seguinte descrição técnica: 1. padrões: ouro (metal dourado); prata (metal prateado); argento (esmalte branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -); sable (esmalte preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC); goles (esmalte vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C); 2. significados: a espada simboliza a virtude, a bravura e o poder; a corrente simboliza os laços de coordenação, encadeamento e união, representando a nação e as famílias brasileiras unidas em prol de país livre e justo; as estrelas simbolizam a Virtude e a Justiça ("VIRTUS ET IUSTITIA"), pelos seus princípios luminosos e pela sua capacidade de guiar dentro da escuridão; as colunas dóricas simbolizam a força e a constância daqueles que lutaram na Revolução Constitucionalista de 32, por sua solidez e capacidade de suportar grandes adversidades se tornam uma marca de força, resistência e estabilidade; a frase "VIRTUS ET IUSTITIA" simboliza o ideal de cidadão que não só possui coragem e capacidade, mas também é justo e ético, contribuindo para a ordem e a estabilidade da sociedade; o sable (preto) simboliza a sobriedade e o esforço do povo paulista, bem como o luto advindo de suas lutas; o goles (vermelho) simboliza a vida e o sangue que os paulistas não temem derramar para defender seus valores de justiça e liberdade; o argento (branco) simboliza a pureza de seu povo e paz pela qual lutam diuturnamente; 3. referências: cruz pátea faz referência às oito virtudes do Sermão da Montanha; a palavra "Virtus" faz referência à coragem marcial, bravura em combate, com prudência, temperança e fortitude; a palavra "Iustitia" refere-se à justiça, à retidão e à equidade; o mapa do Brasil indica que, apesar de o movimento ter sido liderado pelo Estado de São Paulo, sua finalidade era beneficiar o Brasil como um todo, barrando o autoritarismo do Governo Provisório de Getúlio Vargas; 4. proporções: a) medalhas: espessura total da insígnia ou venera de 5,5 mm (cinco milímetros e meio); escudo redondo de 1 mm (um milímetro) de espessura e 26 mm (vinte e seis milímetros) de diâmetro, orla de 0,5 mm (meio milímetro) do mesmo metal; efígie do Veterano "Heber de Mello Valente", em alto-relevo de 1 mm (um milímetro), 18 mm (dezoito milímetros) de altura e 14 mm (catorze milímetros) de comprimento; bordadura em baixo-relevo de 1 mm (um milímetro) e 2,5 mm (dois milímetros e meio) de largura; inscrições da bordadura do anverso e do verso em Arial, Bold, 6; inscrições do anverso na cruz em Arial, Bold, 8, e alto-relevo de 1 mm (um milímetro); estrelas separadoras de 2 mm (dois milímetros) de diâmetro, em alto-relevo de 1 mm (um milímetro); cruz pátea convexa, de 1,5 mm (um milímetro e meio) de espessura em baixo-relevo de 1 mm (um milímetro), de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro com orla de 0,5 mm (meio milímetro); duas espadas em aspa, de 36 mm (trinta e seis milímetros) de altura, 8 mm (oito milímetros) de comprimento e 1,5 mm (um milímetro e meio) de espessura; fita de medalha com 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, tendo palas com as seguintes larguras: goles de 5 mm (cinco milímetros); argento de 3 mm (três milímetros); sable de 4 mm (quatro milímetros); b) colares, Grã-Cruz e Grande Colar: espessura total da insígnia ou venera de 5,5 mm (cinco milímetros e meio); escudo redondo de 1 mm (um milímetro) de espessura e 41 mm (quarenta e um milímetros) de diâmetro, orla de 1 mm (um milímetro) do mesmo metal; efígie do Veterano "Heber de Mello Valente", em alto-relevo de 1 mm (um milímetro), 29 mm (vinte e nove milímetros) de altura e 21 mm (vinte e um milímetros) de comprimento; bordadura em baixo-relevo de 1 mm (um milímetro) e 4 mm (quatro milímetros) de largura; inscrições da bordadura do anverso e do verso em Arial, Bold, 9; inscrições do anverso na cruz em Arial, Bold, 12, e alto-relevo de 1 mm (um milímetro); estrelas separadoras de 3 mm (três milímetros) de diâmetro, em alto-relevo de 1 mm (um milímetro); fita de colar com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, tendo palas com as seguintes larguras: goles de 5 mm (cinco milímetros); argento de 3 mm (três milímetros); sable de 4 mm (quatro milímetros); faixa de Grã-Cruz e colar de faixa com 100 mm (cem milímetros) de largura, tendo palas com as seguintes larguras, do centro para as extremidades: goles de 11 mm (onze milímetros); argento de 11 mm (onze milímetros); sable de 11 mm (onze milímetros); argento de 11,5 mm (onze milímetros e meio); goles de 11 mm (onze milímetros); passador vertical de colar com 37 mm (trinta e sete milímetros) de altura e 5 mm (cinco milímetros) de comprimento, com folhas de louro em alto-relevo de 0,5 mm (meio milímetro); roseta de faixa de Grã-Cruz com 100 mm (cem milímetros) de diâmetro tendo em seu centro um disco de 53 mm (cinquenta e três milímetros) de diâmetro; passador vertical de Grande Colar com 37 mm (trinta e sete milímetros) de altura e 5 mm (cinco milímetros) de comprimento, com folhas de louro em alto-relevo de 0,5 mm (meio milímetro); crachá ou placa: escudo redondo de 1 mm (um milímetro) de espessura e 41 mm (quarenta e um milímetros) de diâmetro, orla de 1 mm (um milímetro); efígie do Veterano "Heber de Mello Valente", em alto-relevo de 1 mm (um milímetro), 29 mm (vinte e nove milímetros) de altura e 21 mm (vinte e um milímetros) de comprimento; bordadura em baixo-relevo de 1 mm (um milímetro) e 4 mm (quatro milímetros) de largura; caracteres versais maiúsculos, “HEBER DE MELLO VALENTE” e “HERÓI CONSTITUCIONALISTA”, em Arial, Bold; estrelas de 3 mm (três milímetros) de diâmetro, tudo de ouro (metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0) em alto-relevo de 1 mm (um milímetro); cruz pátea convexa, de 1,5 mm (um milímetro e meio) de espessura em baixo-relevo de 1 mm (um milímetro), de 55 mm (cinquenta e cinco milímetros) de diâmetro com orla de 1 mm (um milímetro); caracteres versais maiúsculos, “1932”, em Arial, Bold, 12, alto-relevo de 1 mm (um milímetro); duas espadas em aspa, de 57 mm (cinquenta e sete milímetros) de altura, 13,5 mm (treze milímetros e meio) de comprimento e 1,5 mm (um milímetro e meio) de espessura; coluna dórica de 70 mm (setenta milímetros) de altura, 15 mm (quinze milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro); c) miniaturas: escudo redondo de 14 mm (catorze milímetros) de diâmetro; efígie do Veterano "Heber de Mello Valente", em alto-relevo de 1 mm (um milímetro); cruz pátea convexa de 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro; inscrições em caracteres versais maiúsculos, em CopperPlate Gothic Bold, 10, tudo em alto-relevo de 1 mm (um milímetro); fita com 40 mm (quarenta milímetros) de altura e 20 mm (vinte milímetros) de largura; d) barretas: escudo retangular com 10 mm (dez milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, filetado de 0,5 mm (meio milímetro). Grau Cavaleiro: campo de goles em baixo-relevo de 1 mm (um milímetro), caractere “H” em Arial Black 27, espada de 5 mm (cinco milímetros) de altura e 12 mm (doze milímetros) de comprimento, tudo em alto-relevo de 1 mm (um milímetro); Grau Oficial: campo de sable em baixo-relevo de 1 mm (um milímetro), caractere “H” em Arial Black 27, espada de 5 mm (cinco milímetros) de altura e 12 mm (doze milímetros) de comprimento, tudo em alto-relevo de 1 mm (um milímetro); Grau Comendador: campo de argento em baixo-relevo de 1 mm (um milímetro), caractere “H” em Arial Black 27; pentagrama de 6 mm (seis milímetros) de diâmetro, tudo em alto-relevo de 1 mm (um milímetro); Grau Grande Oficial: campo de goles, em baixo-relevo de 1 mm (um milímetro), caractere “H” em Arial Black 27, coluna dórica de 8 mm (oito milímetros) de altura e 6 mm (seis milímetros) de comprimento, tudo em alto-relevo de 1 mm; Grau Grã-Cruz: campo de sable, em baixo-relevo de 1 mm (um milímetro), caractere “H” em Arial Black 27, coluna dórica de 8 mm (oito milímetros) de altura e 6 mm (seis milímetros) de comprimento, tudo em alto-relevo de 1 mm; Grau Grande Colar: campo de sable de baixo-relevo de 1 mm (um milímetro), pentagrama de 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro, caracteres versais maiúsculos “VIRTUS ET IUSTITIA”, em Arial Black 10, tudo em alto-relevo de 1mm (um milímetro); e) roseta ou botão de lapela: escudo redondo de 6 mm (seis milímetros) de diâmetro; cruz pátea convexa de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro; inscrição em alto-relevo de 1 mm (um milímetro), o caractere “H” em Arial Black, 12; 5. conjuntos de condecorações: a) Cavaleiro: medalha e complementos com todos os detalhes em prata; b) Oficial: medalha e miniatura com detalhes em ouro; roseta ou botão de lapela e barreta com detalhes em prata; c) Comendador: colar e complementos com todos os detalhes em ouro; d) Grande Oficial: colar, miniatura, roseta ou botão de lapela e barreta em ouro; crachá ou placa em prata; e) Grã-Cruz: insígnia ou venera da faixa e complementos, inclusive crachá ou placa, em ouro; f) Grande Colar: insígnia ou venera do colar de faixa e complementos, inclusive crachá ou placa, em ouro; g) Laço de Fita: somente para as medalhas, as insígnias ou veneras podem pender de um laço de fita, quando o agraciado for do sexo feminino. Vedado o uso do laço de fita para outras peças. Artigo 4º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela “Sociedade Veteranos de 32 – MMDC”, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações: I - anverso: nome da ordem honorífica e especificação do grau; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Chanceler da instituição; II - verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. Artigo 5º - Os quantitativos ordinários nos vários graus da Ordem deverão seguir as seguintes proporções: I - Grande Colar: ocorrerão por admissões extraordinárias; II - Grã-Cruz: 8% (oito por cento); III- Grande Oficial: 12% (doze por cento); IV - Comendador / Comendadeira: 16% (dezesseis por cento); V - Oficial: 24% (vinte e quatro por cento); VI - Cavaleiro / Dama: 40% (quarenta por cento). Parágrafo único – As admissões extraordinárias realizadas por indicação direta do Grão-Mestre serão consideradas não mobilizáveis e, por esse motivo, não serão computadas nos quantitativos deste artigo. SEÇÃO III Da Chancelaria e do Conselho de Outorgas Artigo 6º - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas. § 1º - É prerrogativa do Presidente da instituição estabelecer a composição do Conselho de Outorgas para esta honraria. § 2º - Heraldicamente, o Presidente da instituição é o Grão-Mestre; o Vice-Presidente, o Chanceler, e o Presidente do Conselho de Outorgas, o Vice-Chanceler. § 3º - Uma vez oficializada por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre Honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passa a ser Chanceler Honorário desta honraria. § 4º - O Presidente da instituição tem a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou dissolver o Conselho de Outorgas a qualquer tempo, desde que o faça formalmente. Artigo 7º - O Conselho de Outorgas será composto por um Presidente, e pelos demais membros da instituição, podendo ser designados até dois suplentes. Parágrafo único - O número total de membros do Conselho de Outorgas, incluindo seu Presidente, deverá ser ímpar, a fim de evitar empates nas votações. SEÇÃO IV Da Fonte de Honra (Fons Honorum) Artigo 8º - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler, pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. § 1º - O Vice-Chanceler é o guardião da Fonte de Honra na instituição. § 2º - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da Fonte de Honra no Estado de São Paulo. Artigo 9º - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deverá ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorrer a posse da Chancelaria ou do Conselho de Outorgas, observando-se a seguinte ordem de agraciamento: I - do Grão-Mestre ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM (Grã-Cruz); II - do Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM ao Grão-Mestre (Grande Colar); III- do Grão-Mestre ao Chanceler (Grã-Cruz); IV - do Chanceler ao Vice-Chanceler (Grã-Cruz); V - do Chanceler aos demais membros e suplentes (Grã-Cruz). § 1º - O agraciamento na condição de integrante da Fonte de Honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito. § 2º - Todos os atos da Chancelaria deverão ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas. § 3º - Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção regular da Fonte de Honra (Fons Honorum), deverá ser executado apenas o previsto no inciso I deste artigo. Artigo 10 - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum), caberá ao Chanceler promover sua manutenção nos casos de alteração da composição da Chancelaria, realizando o acendimento da Fonte de Honra no novo membro. Parágrafo único - O Grão-Mestre deverá ser sempre agraciado com o grau Grande Colar, enquanto os demais devem ser agraciados com o grau Grã-Cruz. Artigo 11 - Caso a Ordem Honorífica permaneça por muito tempo sem ser conferida e/ou nos casos em que o Conselho de Outorgas seja dissolvido, será necessário reacender a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 9º deste decreto. SEÇÃO V Do Direito de Honra (Jus Honorum) Artigo 12 - As indicações ordinárias para a admissão e promoção na Ordem serão dirigidas ao Conselho de Outorgas, em formulário próprio, e deverão ser acompanhadas do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem. § 1º - O mesmo procedimento deverá ser observado para a concessão da Ordem a título póstumo. § 2º - As indicações extraordinárias, de ordem político-estratégica, do Grão-Mestre serão aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", devendo, contudo, ser acompanhadas de justificativa. § 3º - O acesso ao Grau Grande Colar é prerrogativa exclusiva do Grão-Mestre e dar-se-á de forma extraordinária, sem a interferência do Conselho de Outorgas. Artigo 13 - O Conselho de Outorgas deverá analisar todas as indicações ordinárias para verificar a conduta ilibada das personalidades indicadas e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria. § 1º - As personalidades indicadas, quando pessoas físicas, deverão apresentar: 1. certidão dos setores de distribuição dos foros criminais dos locais em que tenha residido, nos últimos 5 (cinco) anos, da Justiça Federal (TRF) e da Justiça Estadual (TJ), podendo ser emitidas pela internet; 2. folha de antecedentes da Polícia Federal e das Polícias dos Estados em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, há, no máximo, há 6 (seis) meses, podendo ser emitida pela internet; 3. certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE); 4. certidão de quitação com o serviço militar obrigatório, para pessoas físicas do sexo masculino. § 2º - O Presidente do Conselho de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seus perfis, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para apreciação "ad referendum". Artigo 14 - Os assuntos submetidos à votação serão decididos por maioria simples de votos, considerando-se o número de participantes presentes à votação, compreendendo mais da metade dos votantes ou o maior número de votos obtidos, em caso dispersão de votos. § 1º - O Presidente do Conselho de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate. § 2º - O silêncio do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, quanto ao exercício de seu direito de veto total ou parcial da lista de indicados implicará em aceitação tácita. Artigo 15 - Uma vez aprovadas as indicações para admissões e promoções ordinárias, o Presidente do Conselho de Outorgas submeterá ao Grão-Mestre a lista para sua aprovação. Parágrafo único - A reprovação parcial ou total da lista de indicados por parte do Grão-Mestre e/ou pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM implicará no cancelamento da respectiva indicação. Artigo 16 - Uma vez aprovadas as indicações ordinárias, o Grão-Mestre manifestar-se-á formalmente por meio de ofício, em papel timbrado da instituição, informando sua decisão de agraciar a personalidade indicada, com fundamento na manifestação do Conselho de Outorgas. Parágrafo único - Os indicados extraordinários do Grão-Mestre também deverão receber ofício comunicando a decisão de agraciamento. Artigo 17 - É de responsabilidade do Conselho de Outorgas encaminhar o ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como obter sua anuência para comparecimento à cerimônia de agraciamento. Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, decline do recebimento da honraria, deverá encaminhar carta formalizando sua não anuência. Artigo 18 - É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados das votações e das manifestações do Grão-Mestre, no Livro de Ouro. Parágrafo único - A relação ordinária e extraordinária contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, deverá ser registrada em controle separado, permanecendo no Livro de Ouro apenas o registro dos atos. Artigo 19 - Serão excluídos da Ordem e perderão o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não farão jus: I - os agraciados brasileiros que tenham sofrido perda ou suspensão de seus direitos políticos, conforme previsto no artigo 12 § 4º da Constituição Federal; II - os condecorados, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado atos atentatórios aos interesses do Brasil e do Estado de São Paulo, ou contrários à dignidade e ao espírito da honraria. § 1º - As exclusões serão efetivadas por ato do Grão-Mestre, mediante proposta do Conselho de Outorgas. § 2º - Publicado o ato de exclusão, o excluído deverá devolver o diploma e as insígnias. § 3º - O descumprimento do dever de que trata o § 2º do artigo 19 deste decreto sujeitará o excluído às medidas judiciais cabíveis para a busca e apreensão do diploma e das insígnias. SEÇÃO VI Das Admissões e Promoções Artigo 20 - As admissões ordinárias e extraordinárias à Ordem, bem como as promoções de seus integrantes, serão efetivadas por ofício do Grão-Mestre. Artigo 21 - O ingresso ordinário na Ordem será feito no grau de Cavaleiro/Dama, ressalvado o disposto no artigo 9º deste Regulamento. Parágrafo único - Excepcionalmente, em razão do elevado mérito e das funções desempenhadas pelos agraciados, poderão estes ser admitidos, de forma ordinária, em qualquer dos graus, observadas as proporções de que trata o artigo 5º deste decreto, ou de forma extraordinária, sem limite quantitativo, conforme disposto no parágrafo único do citado artigo. Artigo 22 - O acesso ordinário na escala da Ordem é gradual, exceto para o grau de Grande Colar, que possui critério exclusivo, conforme § 3º do artigo 12 deste decreto. Artigo 23 - As vagas ordinárias em cada grau abrir-se-ão por promoção, exclusão ou falecimento. Artigo 24 - Para ser promovido ordinariamente na Ordem, é necessário permanecer por, no mínimo, 3 (três) anos no grau anterior e que o candidato se recomende, ou seja recomendado, por novos e assinalados serviços. Artigo 25 - As admissões ordinárias e extraordinárias à Ordem, bem como as promoções, serão realizadas em 27 de outubro de cada ano. Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante proposta justificada do Conselho de Outorgas, as admissões e promoções poderão ser efetivadas em outras datas. Artigo 26 - A idade mínima para admissão à Ordem é de 30 (trinta) anos. Parágrafo único - Excepcionalmente, a juízo do Conselho de Outorgas, o limite de idade de que trata o “caput” poderá ser reduzido. Artigo 27 - Não poderão ser agraciadas as pessoas impedidas de usar as insígnias da Ordem. SEÇÃO VII Do Registro e das Chancelas Oficiais dos Diplomas Artigo 28 - O agraciamento por meio de admissão ou promoção na Ordem é de caráter personalíssimo e intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que atesta sua autenticidade. Parágrafo único - O diploma será expedido uma única vez. Em caso de extravio, poderá ser emitida carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os respectivos dados de registro. Artigo 29 - Conforme previsto no artigo 4º, inciso II deste decreto, é de responsabilidade do Conselho de Outorgas manter o controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada. § 1º - As informações citadas no "caput" deverão constar no verso de cada diploma. § 2º - O Conselho de Outorgas deverá manter os controles atualizados e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. Artigo 30 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como do resumo do perfil de cada personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma. § 1º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM em registrar o diploma, mediante a emissão da chancela oficial numerada, implicará o cancelamento da respectiva indicação. § 2º - O Conselho de Outorgas deverá encaminhar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis. § 3º - A realização de cerimônia de agraciamento sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. SEÇÃO VIII Das Cerimônias de Agraciamento Artigo 31 - A Chancelaria da instituição estabelecerá ao menos uma data magna, conforme artigo 25 deste decreto, para a realização de uma cerimônia de agraciamento oficial anual de agraciamento, preferencialmente pública. § 1º - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser notificado com antecedência, sobre o local, a data e o horário da cerimônia para que possa fazer-se representar. § 2º - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, conforme o parágrafo único do artigo 25 deste decreto, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. Artigo 32 - A imposição física da honraria será realizada, preferencialmente, pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, que poderão ser substituídos pelo Vice-Chanceler. § 1º - Deverão ser observadas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM quanto ao modo correto de imposição das honrarias. § 2º - O agraciamento a título póstumo deverá ser realizado em mãos, mediante a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido. § 3º - O agraciamento de pessoas jurídicas deverá ser realizado por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou mediante a entrega, em mãos, do estojo completo da honraria ao representante da instituição. Artigo 33 - O padrão mínimo de indumentária a ser adotado para a cerimônia será o passeio completo, ou seus equivalentes para uniformes militares. § 1º - Os agraciados deverão ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus). § 2º - Os convidados deverão ser incentivados a comparecerem ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. § 3º - Os membros da Chancelaria deverão ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada. SEÇÃO IX Disposições Finais Artigo 34 - É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do decreto de oficialização. Parágrafo único - Todas as normas de ética e de conduta, bem como as sanções aplicáveis em caso de desvios, estão previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. Artigo 35 - Na hipótese da extinção da Ordem, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, sem ônus para os cofres públicos. Artigo 36 - As propostas de alteração do presente Regulamento deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, após anuência do Presidente da instituição. Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 29/06/2026 |
| Atualizado em: 30/06/2026 18:14 |