GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.845, de 21 de outubro de 2014

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS - 175/13, celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos, do Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia não útil ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2014

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 29/2014

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações decorrem da necessidade de adequar o Regulamento às disposições contidas no Convênio ICMS 175/13, celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013.

A minuta dá nova redação ao artigo 2º do Anexo XV que trata das prestações de transporte de mercadoria decorrente de encomenda aérea internacional por empresa de "courier" ou a ela equiparada, para prever que, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS, o transporte possa ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que sejam cumpridas as condicionantes já previstas no referido artigo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Publicado em: 22/10/2014
Atualizado em: 22/10/2014 08:34

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