GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.541, de 13 de abril de 2017

Regulamenta a Lei estadual nº 16.287, de 18 de julho de 2016, que dispõe sobre o acesso das unidades da rede pública de saúde ao sistema da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – sistema CROSS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto estabelece os critérios para disponibilização do Módulo Ambulatorial do Sistema Informatizado de Regulação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS, unidade da Secretaria estadual da Saúde, aos Municípios, nos termos da Lei estadual nº 16.287, de 18 de julho de 2016 Legislação do Estado.

Artigo 2º - A utilização, pelos Municípios, do Módulo Ambulatorial do Sistema Informatizado de Regulação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS para configuração de agendas, distribuição de cotas, agendamento de consultas, exames e procedimentos, disponibilizados pelas unidades sob gestão municipal, depende de prévia assinatura de Termo de Adesão, de acordo com as normativas operacionais determinadas pelo Grupo de Regulação da Coordenadoria de Regiões de Saúde, da Secretaria estadual da Saúde.

§ 1º - O Termo de Adesão, cuja minuta-padrão será estabelecida em resolução expedida pelo Secretário estadual da Saúde, deverá conter cláusulas que garantam a correta e adequada utilização do Módulo Ambulatorial do Sistema Informatizado de Regulação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde - CROSS, disciplinando aspectos relativos a obrigações, responsabilidades, meios de acesso, treinamento dos recursos humanos das unidades da Rede Municipal de Atenção à Saúde, entre outros.

§ 2º - A formalização do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo implicará aceitação, pelo Município subscritor, das condições estabelecidas no âmbito estadual.

§ 3º - Fica facultada aos Municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes a adesão ao Módulo Ambulatorial do Sistema Informatizado de Regulação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS, nos mesmos termos referidos no § 1º deste artigo.

Artigo 3º - O treinamento e a capacitação dos servidores das unidades de saúde, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016, serão operacionalizados pela equipe da CROSS, em suas dependências ou na sede do Município aderente, com anuência prévia e acompanhamento do Grupo de Regulação da Coordenadoria de Regiões de Saúde, da Secretaria estadual da Saúde.

Artigo 4º - As normas complementares necessárias à aplicação deste decreto serão veiculadas por resolução do Secretário estadual da Saúde.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 14/04/2017
Atualizado em: 17/04/2017 16:38

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