GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.448, de 10 de outubro de 2012

Institui a Comissão Interinstitucional de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a política de atendimento ao adolescente em conflito com a lei insere-se como prioridade no movimento de garantia dos direitos das crianças e adolescentes;

Considerando que a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE requer esforço conjunto dos diversos órgãos envolvidos na aplicação e no cumprimento das medidas socioeducativas;

Considerando que o Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes - SGD inclui em seu funcionamento a articulação entre os Conselhos de Direitos e Tutelares, Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública e que o atendimento ao adolescente em conflito com a lei, representado pelo SINASE, insere-se no âmbito do SGD;

Considerando que a criação de uma comissão de acompanhamento e avaliação do SINASE se impõe para nortear a consolidação da política de atenção ao adolescente em conflito com a lei,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, a Comissão Interinstitucional de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, com a finalidade de promover de forma articulada, colegiada e co-responsabilizada, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do sistema de atendimento socioeducativo, com as seguintes atribuições:

I - definir as estratégias de implantação e qualificação do SINASE no âmbito do governo estadual;

II - estabelecer a pauta e agenda de compromissos conjuntos para implementação do SINASE no Estado, envolvendo os componentes da Comissão;

III - conhecer os documentos relativos à organização e funcionamento do SINASE;

IV - analisar os relatórios gerados pelo processo de avaliação institucional do SINASE;

V - elaborar as proposições de melhoria contínua do sistema;

VI - estimular a criação e o funcionamento das Comissões ou Colegiados Interinstitucionais no âmbito municipal, em especial, em municípios que concentrem parcela significativa do atendimento socioeducativo;

VII - desenvolver outras ações pertinentes e relevantes na área do atendimento socioeducativo.

Artigo 2º - A Comissão Interinstitucional de Acompanhamento e Avaliação do SINASE é composta dos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II - 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

III - 1 (um) representante da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, a quem caberá a coordenação;

IV - 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Social;

V - mediante convite:

a) 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

b) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;

c) 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

§ 1º - Cada membro da Comissão terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador, por indicação:

1. dos Titulares das Secretarias a que se referem os incisos I e IV deste artigo;

2. dos Presidentes do órgão e da entidade a que se referem os incisos II e III deste artigo;

3. dos Chefes do Poder e das Instituições a que se refere o inciso V deste artigo.

§ 3º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 4º - Caberá à Fundação Casa prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão.

Artigo 3º - A Comissão instituída por este decreto poderá:

I - constituir grupos internos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos na agenda do SINASE;

II - convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das atividades, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2012

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 11/10/2012
Atualizado em: 11/10/2012 16:13

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