JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é dever do Estado a defesa do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico do Estado de São Paulo;
Considerando a importância do transporte ferroviário na integração e desenvolvimento econômico e social do Estado; e
Considerando, finalmente, a necessidade de preservação e divulgação sistemáticas dos bens que representam o patrimônio cultural ferroviário do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário dos Transportes Metropolitanos, Grupo de Trabalho com o objetivo de promover estudos para a criação e implementação do Museu Aberto da Ferrovia.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será integrado por um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
II - Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
III - Secretaria da Cultura, por intermédio do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT.
Artigo 3º - Poderão integrar o Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 1º deste decreto, mediante convite, representantes:
I - da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
II - da Secretaria da Cultura do Município de São Paulo;
III - do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
IV - da ABPF - Associação Brasileira de Preservação Ferroviária.
Artigo 4º - Caberá ao Secretário dos Transportes Metropolitanos designar os membros do Grupo de Trabalho, devendo as indicações serem encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a publicação deste decreto.
Artigo 5º - A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante titular da Secretaria dos Transportes Metropolitanos e, na ausência deste, por outro membro por ele indicado.
Artigo 6º - As funções de membro do Grupo de Trabalho serão exercidas sem prejuízo das atividades próprias de seus cargos ou funções e não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relavante.
Artigo 7º - O Grupo de Trabalho poderá contar, ainda, com a colaboração, permanente ou não, de representantes de empresas e entidades ligadas ao setor ferroviário, que manifestarem interesse em participar da criação e implementação do Museu, mediante o fornecimento, a título gratuito, de materiais, estudos e outras informações de interesse e utilidade na consecução do objetivo proposto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2008
JOSÉ SERRA |