GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.263, de 20 de dezembro de 2004

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidões, imóveis situados no Município e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, necessários à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 2º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis Federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975 e nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978,


    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados, ocupados temporariamente, ou para instituição de servidões pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, os terrenos e benfeitorias situados dentro do perímetro descrito no artigo 2º deste decreto, localizados no Subdistrito do Ipiranga, Município e Comarca de São Paulo, necessários à implantação da Linha 2 - Verde do Metrô de São Paulo, no trecho entre o atual Poço Domingos Ferreira e a Estação Ipiranga.

    § 1º - Os imóveis referidos no "caput" deste artigo, situados nas Ruas Dr. Gentil de Moura e Visconde de Pirajá, constam pertencer a vários proprietários, tendo suas características, medidas, limites e confrontações na planta DE-2.09.02.00/IE1-001-Ver.0. As avaliações a eles relativas estão indicadas em tabela que, com os demais elementos necessários, constituem o processo identificado pelo nº DE-MSP2-02/2000, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, também constando os elementos necessários no Processo STM-9.215/2004.

    § 2º - Os imóveis que vierem a ser desapropriados amigável ou judicialmente, terão suas benfeitorias demolidas para o fim de implantação da Linha 2 do Metrô de São Paulo, referida no "caput" deste artigo.

    Artigo 2º - O perímetro do terreno a que se refere o artigo 1º deste decreto é o seguinte: Planta DE-2.09.02.00/1E1-001-Ver.0, Perímetro: 1-2-3-4-5-6-7-1, com 3.622,22m² de área, a saber: linha 1-2 (47,29m), no alinhamento impar da Rua Dr. Gentil de Moura; linha 2-3 (3,75m), no alinhamento do canto chanfrado entre as Ruas Dr. Gentil de Moura e Visconde de Pirajá; linha 3-4 (70,55m), no alinhamento impar da Rua Visconde de Pirajá; linha 4-5 (49,60m), confrontando com os fundos dos imóveis de números 120/122, 126, 128, 132, 134, 140, 144, 146, 152, 154, 160 e 162 da Rua Dona Leopoldina; linha 5-6 (21,90m) e linha 6-7 (0,55m), ambas confrontando com os imóveis de números 1998, 2008 e 2012 da Rua Gama Lobo; linha 7-1 (50,35m), confrontando com o imóvel de nº 277 da Rua Dr. Gentil de Moura, fechando o perímetro.

    Artigo 3º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis Federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975 e nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978.

    Artigo 4º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 21/12/2004
Atualizado em: 21/12/2004 15:56

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